TJRJ - 0808965-31.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 02:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808965-31.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 18:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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22/07/2025 12:09
Revisão do Projeto de Sentença
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21/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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03/07/2025 13:13
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/07/2025 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:10
Juntada de carta
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808965-31.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
27/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 23:13
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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