TJRJ - 0818726-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ZINETE PURCINO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 15:24
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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16/07/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/07/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ZINETE PURCINO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:22
Juntada de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818726-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZINETE PURCINO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU BBA S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, os supostos descontos indevidos começaram em abril de 2022 e, tão somente, em junho de 2025, isto é, mais de 3 anos depois, a parte autora resolveu ajuizar a presente demanda pleiteando a suspensão dos referidos descontos.
No entanto, considerando o longo decurso do tempo, não é razoável que se conceda uma liminar sem a oitiva prévia da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 16/07/2025 15:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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