TJRJ - 0801271-60.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0801271-60.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA LEITE RÉU: BANCO MASTER S.A.
Cuida-se de demanda movida por MARIA DO CARMO DE SOUZA LEITE VIEIRA em face de BANCO MASTER S.A., onde aautoraalegaque se deparou com a existência de desconto em seu benefício previdenciário junto ao INSS, realizado pela ré e denominado“CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, no valor de R$58,72, que posteriormente foi alterado para “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”e elevado ao valor de R$60,60.
Relata que ao buscarsoluções administrativas junto a ré, foi informada por esta que os descontos são vinculados a um cartão de crédito consignado contratado pela autora, declarando que não poderia cancelá-los.Assevera que desconhece acontratação decartão de crédito junto a ré.
Pretende a autora a concessão da tutela de urgência e confirmação desta, para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos no benefício da autora, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a rescindir o contrato do serviço, se abster de realizar quaisquer descontos à autora, a liberar a margem, bem como a devolver em dobro todos os valores descontadose ao pagamento de indenização à autora a título de danos morais (R$15.000,00).
A decisão de id. 61475038 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova, além de determinar a citação.
Na contestação de id. 68863039, a ré apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiçae afirmando que há duas contratações(CartãoConsignadode Benefícios e Pacote de Benefícios)firmadascom a autora em 20/10/2022, apresentando via de termo de adesão, no qual consta foto da autora como assinatura digital, além de comprovante de operação de saque no valor de R$1.043,53.
Nega, portanto, a existência de cobrança abusiva ou ilegal no benefício da parte autora.Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 104965245), a autoradeclara que não deu aceite para contratação de cartão de crédito consignado, reconhecendo que tirou asfotos em lojas de empréstimos acreditando contratar empréstimo e jamais cartão de crédito.Acusaa parte ré de má-fé e engano, evocando a responsabilidade do prestador de serviço a informar clara e precisamente sobre o negócio jurídico a ser pactuado (art. 6°, III do CDC).
Instadas as partes a se manifestarem em provas, declararam não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Há preliminares alegadas por solver.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça calcada em premissa equivocada, qual seja, a de que a autora precisa demonstrar sua hipossuficiência.
Não precisa, na medida em que a mera afirmação gera presunção relativa por força de Lei, sendo ônus da parte oposta fazer prova em contrário, nos termos da regra do art. 99, §3º, do CPC.Ao que consta, temos o comprovante de pagamento de benefício daautora(id. 61459229) corroborando sua hipossuficiência.
Superada a seara preliminaredispensadas as provas pelas partes, o feito merece julgamento antecipado, ao qual ora se procede.
Em não tendo sido elidida pelo réu a presunção decorrente da inversão do ônus de prova, temos por demonstrado que a parte autora ao travar o contrato objeto da lide foi induzida a crer que se tratava de empréstimo consignado simples,conforme narrado em réplica,não tendo tido ciência de que se tratava de cartão consignado e de que as parcelas que lhe eram descontadas referiam-se somente ao valor mínimo.
Frise-se que segundo o próprio extrato de utilização do cartão trazido pelo réu a única movimentação diz respeito exatamente ao empréstimo confessadamente tomado pela parte autora.
Partindo-se desta premissa de fato, não elidida pela ré, repito, temos que diante do vício de informação o contrato não obriga à autora nos termos da regra expressa do art. 46 do CDC.
Com efeito, cabe frisar, pela forma ardilosa da contratação do cartão de crédito, fica evidente a violação das exigências legais de clareza da informação (art. 6º, III, do CDC), de vedação de metodologia desleal (art. 6º, IV, do CDC) e ainda, em se tratando de contrato de adesão, ofensa às regras do art. 51, IV e XV e do art. 54, § 3ª, todos do CDC.
Destarte, se o contrato se revela nulo de pleno Direito, como visto, não obrigando a autora (art. 46 do CDC), sem dúvida estafaz jus à cessação das cobranças, cancelamento do contrato de cartão consignadoe liberação de margem consignável.
Pelo mesmo motivo, sendo nulo o contrato, os valores cobrados mediante desconto sobre o benefício do autor não ostentam base jurídica, comportando repetição em favor deste, em dobro (art. 42, p. único, do CPC), sendo evidente a má-fé decorrente do vício de informação, com desconto tão somente do valor efetivamente emprestado.
Enfim, não tenho dúvida de que o desconto indevido sobre o pagamento da autora, por contrato malicioso e eivado de má-fé da parte ré, tendente ao alongamento infinito da dívida, com desconto somente de parcela mínima e acréscimo de encargos onerosos, continuamente, é fato que ensejou constrangimento e aborrecimento suficientes à configuração do dano moral, mormente em sendo a autora aposentadaque sobrevive à custo de seu parco benefício.
Resta então quantificar a indenização.Considerando as circunstâncias do fato, em especial a idade e condição econômica daautora, assim como o elevado grau de má-fé do réu, fixo a indenização no valor de R$10.000,00.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a cancelar o contrato, cessar as cobrançasreferente a este, se abster de realizar quaisquer descontos no benefício da autoraeliberar a margem consignávelda autora,bem como para condenar aré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença, e, enfim, a devolver-lhe em dobro os valores pagos em virtude do citado contrato, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto, em montante a ser alvo de posterior liquidação de sentença.
Considerando sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n.°3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório.
P.I PETRÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:48
Outras Decisões
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26/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:22
Outras Decisões
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02/06/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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