TJRJ - 0184734-55.2012.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:23
Conclusão
-
06/08/2025 13:56
Expedição de documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certificada a preclusão quanto a decisão retro, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial.
Após, observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. -
25/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:32
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada às fls. 681/693, por CELEBRITY ICARAÍ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CELEBRITY ICARAÍ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de RAPHAEL YOSHIAKI AWATA, por meio da qual as devedoras impugnantes sustentam o excesso de penhora, sob o argumento de que os imóveis nos quais a penhora poderá recair possuem valores muito maiores do que a dívida.
Aventou, ainda, que tais imóveis pertencem a terceiros.
Indicou um apartamento em substituição aos indicados pelo credor./r/n /r/n Resposta do credor às fls. 809/810./r/r/n/n Às fls. 812/814 as devedoras noticiaram que se encontravam em recuperção judicial, deferida em 29/09/2022. /r/r/n/n Às fls. 842/843, 1019/1020 e 1028 o credor tornou a sinalizar pela manutenção da penhora e, por fim, manifestou-se aceitando o imóvel oferecido à penhora pela devedora. /r/r/n/n É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/n Cuida-se da impugnação à penhora. /r/r/n/n Verifica-se que, um primeiro momento, não havia qualquer impedimento à penhora então determinada, haja vista a inércia das devedoras impugnantes e a descoberta, pelo credor, dos imóveis indicados à penhora.
Certo, também, conforme restou evidente dos autos e contrariamente ao alegado pelas impugnantes, que tais imóveis pertenciam ao grupo econômico das devedoras./r/r/n/n No entanto, com a notícia do deferimento da recuperação judicial das rés, ora impugnantes, por decisão proferida em 29/09/2022 (cópia às fls. 815/840), por certo que incabível por este Juízo a manutenção da decisão que determinou a penhora dos imóveis das recuperandas, inclusive o oferecido à constrição, haja vista que tal competência cabe, exclusivamente, ao juízo universal da recuperação. /r/r/n/n Compete ao credor se habilitar nos autos da recuperação, haja vista que, atento à data do fato gerador, o seu crédito é concursal. /r/r/n/n Assim sendo, imperiosa a revogação da decisão de fl. 675. /r/r/n/n Isso posto, em vista da revogação da decisão que determinou a penhora, JULGO EXTINTA a presente a impugnação à penhora, haja vista que sem objeto./r/r/n/n P.I. -
09/05/2025 17:25
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
09/05/2025 17:25
Conclusão
-
09/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:03
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:12
Conclusão
-
18/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:12
Publicado Despacho em 03/10/2024
-
18/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:53
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:15
Conclusão
-
27/05/2024 13:15
Publicado Despacho em 21/06/2024
-
27/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:43
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:23
Conclusão
-
31/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:04
Juntada de petição
-
11/08/2023 18:08
Conclusão
-
11/08/2023 18:08
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
11/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:15
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:17
Juntada de documento
-
05/04/2023 16:50
Juntada de petição
-
18/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:20
Conclusão
-
18/03/2023 17:20
Publicado Despacho em 30/03/2023
-
18/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:57
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:30
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:19
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:15
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:19
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:49
Conclusão
-
27/05/2022 17:49
Publicado Despacho em 14/07/2022
-
27/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:48
Juntada de documento
-
06/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:52
Conclusão
-
24/03/2022 12:44
Juntada de petição
-
14/02/2022 23:02
Juntada de petição
-
08/12/2021 13:00
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:36
Conclusão
-
19/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:36
Publicado Despacho em 30/11/2021
-
19/10/2021 16:54
Juntada de documento
-
17/10/2021 23:42
Conclusão
-
17/10/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 23:42
Publicado Despacho em 05/11/2021
-
17/10/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 23:33
Juntada de documento
-
08/07/2021 14:58
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:51
Conclusão
-
18/06/2021 11:51
Publicado Despacho em 05/07/2021
-
18/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 10:44
Juntada de petição
-
01/03/2021 16:52
Publicado Despacho em 04/03/2021
-
01/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:52
Conclusão
-
01/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:04
Publicado Despacho em 30/11/2020
-
13/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:04
Conclusão
-
13/11/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:02
Petição
-
06/11/2020 01:07
Publicado Despacho em 17/11/2020
-
06/11/2020 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 01:07
Conclusão
-
06/11/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:59
Conclusão
-
14/07/2020 20:55
Juntada de petição
-
28/06/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 12:02
Juntada de petição
-
13/05/2020 08:28
Publicado Despacho em 03/06/2020
-
13/05/2020 08:28
Conclusão
-
13/05/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 01:12
Juntada de petição
-
07/02/2020 16:00
Juntada de documento
-
11/12/2019 04:58
Juntada de petição
-
11/12/2019 04:58
Juntada de petição
-
10/12/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 13:46
Remessa
-
12/01/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 13:11
Juntada de petição
-
14/09/2017 12:27
Entrega em carga/vista
-
11/09/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 12:20
Expedição de documento
-
17/04/2017 15:30
Juntada de petição
-
12/12/2016 12:29
Remessa
-
12/12/2016 10:23
Publicado Sentença em 06/03/2017
-
12/12/2016 10:23
Conclusão
-
12/12/2016 10:23
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
18/10/2016 17:44
Remessa
-
30/09/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 15:14
Conclusão
-
30/09/2016 15:14
Publicado Despacho em 13/10/2016
-
30/09/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 14:34
Juntada de petição
-
12/09/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 15:42
Publicado Despacho em 30/08/2016
-
25/08/2016 15:42
Conclusão
-
25/08/2016 13:35
Juntada de petição
-
13/06/2016 14:35
Publicado Despacho em 05/07/2016
-
13/06/2016 14:35
Conclusão
-
13/06/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 14:06
Juntada de petição
-
23/03/2016 16:24
Juntada de petição
-
22/02/2016 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2016 17:04
Publicado Decisão em 24/02/2016
-
15/01/2016 17:04
Conclusão
-
15/01/2016 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2015 14:29
Juntada de petição
-
21/10/2015 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 15:33
Conclusão
-
07/08/2015 15:44
Juntada de petição
-
27/07/2015 17:45
Entrega em carga/vista
-
17/07/2015 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2014 13:35
Juntada de petição
-
25/03/2014 17:49
Documento
-
25/03/2014 17:49
Documento
-
25/06/2013 13:43
Expedição de documento
-
12/06/2013 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2013 15:03
Conclusão
-
12/06/2013 15:03
Publicado Decisão em 17/06/2013
-
21/03/2013 10:06
Juntada de petição
-
07/01/2013 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2012 08:24
Juntada de petição
-
26/09/2012 14:42
Entrega em carga/vista
-
12/09/2012 13:08
Conclusão
-
12/09/2012 13:08
Publicado Despacho em 20/09/2012
-
12/09/2012 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2012 14:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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