TJRJ - 0817065-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2025 13:09
Juntada de petição
-
15/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817065-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA PINTO DE CASTRO, ANA CAROLINA MACHADO E SILVA DIAS RÉU: VILLAGE ITAUNA INN LTDA, BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS DECISÃO Ante a intempestividade certificada, deixo de receber os Embargos Declaratórios, tendo por não interrompido o prazo recursal.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSYCA PINTO DE CASTRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MACHADO E SILVA DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/07/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:27
Juntada de Informações
-
16/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
03/07/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0817065-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA PINTO DE CASTRO, ANA CAROLINA MACHADO E SILVA DIAS RÉU: VILLAGE ITAUNA INN LTDA, BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS 1- Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de Index. 200022040 por seus próprios fundamentos.
Além disso, cumpre destacar que,nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 2- Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:41
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0817065-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA PINTO DE CASTRO, ANA CAROLINA MACHADO E SILVA DIAS RÉU: VILLAGE ITAUNA INN LTDA, BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito é evidenciada pelo fato de que as autoras adquiriram a reserva da pousada anunciada no site da parte ré a fim de que houvesse o cumprimento do que foi ofertado.
Cabe salientar que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor expressa, de forma clara e direta, que o fornecedor é responsável por cumprir com as condições informadas na oferta.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que o não cumprimento do ofertado trará prejuízos às autoras, uma vez que já procederam com a compra das reservas das diárias na pousada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA,na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que as rés CUMPRAM COM A OFERTAnos termos iniciais da compra, sob pena de multa única de R$ 15.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se a ré VILLAGE ITAUNA INN LTDA por OJA e a ré BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEISpelo Portal Eletrônico, para cumprirem a decisão.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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