TJRJ - 0805560-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
... os embargos de declaração do autor de fls. 1992276360 , são tempestivos...vista ao réu embargado,...intimo o réu para ciência da manifestação do autor de Id. 210667962 relativa ao depósito judicial de Id. 208198816. -
01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805560-03.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCELO MARRAFA MACEDO REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Marcelo Marrafa Macedo em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
O autor relata que adquiriu, em 12/07/2021, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, o imóvel localizado na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 961, 963 LJS e 963 FDS, bairro Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 402.725.326-3.
Informa que o referido imóvel se encontrava abandonado há cerca de dez anos, sem telhado, em avançado estado de degradação e sem hidrômetro instalado, sendo utilizado por usuários de entorpecentes e acumulando lixo, o que gerava transtornos à vizinhança.
Após a aquisição, o autor buscou regularizar a situação do imóvel, iniciando tratativas com a então concessionária CEDAE para a instalação do hidrômetro e verificação de eventuais débitos pendentes.
Em 23/09/2021, obteve certidão de inexistência de débitos em seu nome.
Ato contínuo, a CEDAE foi substituída pela concessionária Águas do Rio, a qual, segundo o autor, exigiu a reabertura do processo de solicitação de instalação, já iniciado anteriormente.
Relata que, apesar de sucessivos protocolos e contatos com a concessionária, não houve visita técnica no imóvel até o final de 2023, o que inviabilizou a execução da reforma pretendida para fins comerciais.
O autor afirma que apenas em agosto de 2023 conseguiu dar início à obra com o auxílio de um vizinho, que cedeu temporariamente o fornecimento de água.
Em março de 2022, recebeu a primeira cobrança da nova concessionária, no valor de R$ 1.666,18, referente a consumo estimado de água, ainda que o imóvel se encontrasse desocupado.
A dívida foi sendo acumulada, totalizando R$ 41.328,10 em outubro de 2023.
O autor sustenta que jamais utilizou os serviços da concessionária no período, razão pela qual considera indevida a cobrança.
Em abril de 2022, foi notificado da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), fato que afirma ter lhe causado constrangimento, especialmente por nunca ter enfrentado situação similar anteriormente.
Alega, ainda, que o imóvel foi parcialmente reformado e possui, desde dezembro de 2023, uma proposta de locação no valor de R$ 800,00 mensais, frustrada pela impossibilidade de instalação regular de água e esgoto, em razão da conduta omissiva da concessionária.
Diante disso, requer i) inversão do ônus da prova; ii) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 41.328,10 (quarenta e um mil trezentos e vinte e oito reais e dez centavos), oriundo de cobrança por estimativa de consumo em imóvel desocupado e sem hidrômetro, reconhecendo-se a abusividade da cobrança; iii) determinação para que a Ré proceda com a instalação de dois hidrômetros independentes no imóvel situado na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 961, 963 LJS e 963 FDS, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20950-085, matrícula nº 402.725.326-3, no prazo a ser estipulado por V.
Exa., sob pena de multa diária; iv) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante das cobranças indevidas e da indevida negativação do nome do Autor, em valor não inferior a R$ 20.000,00; v) declaração de nulidade da negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), determinando-se sua imediata exclusão, sob pena de multa diária; vi) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 105494126/105501761).
Manifestação do autor alegando que seu nome se encontra negativado no SPC/SERASA e requerendo apreciação da tutela de urgência (ID nº 133929351/133929356).
Deferida em parte a antecipação de tutela (ID nº 134466565).
Embargos de declaração do autor (ID nº 135215386/135225209).
Embargos de declaração acolhidos (ID nº 136715327).
Contestação (ID nº 141097296), alegando legalidade da cobrança de taxa, impossibilidade de inversão do ônus da prova, culpa exclusiva do consumidor e ausência de danos morais e materiais.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 141099604/141099609).
Réplica à contestação (ID nº 148371892).
Manifestação do réu informando não possuir mais provas a produzir (ID nº 151631587).
Manifestação do autor requerendo produção de prova pericial (ID nº 154022491).
Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos: a caracterização de defeito do serviço, a legitimidade das cobranças questionadas na inicial e a caracterização de danos materiais e morais e invertendo o ônus da prova (ID nº 161491466).
Manifestação do réu informando não possuir mais provas a produzir (ID nº 164164345).
Manifestação do autor alegando descumprimento da decisão liminar e requerendo designação de audiência telepresencial e aplicação de multa à parte ré (ID nº 171139459).
Indeferida a designação de audiência (ID nº 177780198).
Decisão determinando a intimação da ré para comprovar a instalação do hidrômetro (ID nº 178064859).
Alegações finais do réu (ID nº 180948705).
Alegações finais do autor (ID nº 183375831). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, destinatário final do serviço público essencial de abastecimento de água, figura como consumidor.
A ré, prestadora de serviço público mediante delegação, é fornecedora de serviços para fins do CDC.
O serviço de fornecimento de água é regido pelos princípios da continuidade, modicidade tarifária e adequação (arts. 6º, X, e 22 do CDC), sendo vedada a interrupção injustificada, bem como a cobrança por consumo não efetivamente realizado.
O pedido de inversão do ônus da prova foi corretamente deferido (ID nº 116432006), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações.
Com base nos documentos juntados, é incontroverso que o imóvel permaneceu desocupado e sem hidrômetro instalado por longo período, sendo inclusive alvo de degradação urbana.
A própria ré não apresentou prova de vistoria, instalação de hidrômetro ou qualquer elemento técnico que justificasse a cobrança estimada, tampouco demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado.
A cobrança por consumo estimado em imóvel sem qualquer consumo ou ligação regular configura prática abusiva, violando os princípios da modicidade, adequação e transparência (art. 6º, III e X, do CDC).
Declaro, portanto, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 41.328,10, relativo às faturas questionadas.
A instalação de hidrômetro é obrigação da concessionária, sendo essencial para a correta individualização da cobrança.
A omissão prolongada da ré comprometeu o uso regular do imóvel e constitui falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Restou demonstrada a negativação indevida do nome do autor em abril de 2022, por dívida que ora se reconhece inexigível.
A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito ilegítimo extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando dano moral in re ipsa, por violação à honra objetiva e subjetiva.
No caso, a situação foi agravada pela persistência da cobrança indevida por mais de um ano, o valor elevado do débito, a ausência de fornecimento efetivo de água, e a postergação reiterada da regularização do serviço.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 41.328,10, oriundo de cobrança por estimativa de consumo em imóvel desocupado e sem hidrômetro; 2) Determinar que a ré proceda com a instalação de dois hidrômetros independentes no imóvel situado na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 961, 963 LJS e 963 FDS, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 30 dias; 3) Declarar a nulidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, determinando-se sua exclusão, no prazo de 5 dias úteis; 4) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro a partir da publicação desta sentença; Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:47
Outras Decisões
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13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:05
Outras Decisões
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10/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA PAVONI em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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