TJRJ - 0837769-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/08/2025 08:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ADAMILTON PEREIRA DE MELO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837769-40.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMILTON PEREIRA DE MELO EXECUTADO: TIM S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Inexiste controvérsia quanto ao descumprimento da obrigação, pendendo a questão sobre a incidência da multa.
Versem os embargos à execução sobre questão que antecede ao julgado, suscitada no curso da demanda e considerada em sentença, remetendo diretamente ao mérito da causa.
Descabida, pois, a reinauguração de discussão de questão já decidida e que não é contemplada pelas hipóteses expressas do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Apesar do alegado em embargos, a afirmada justificativa para não fluência da multa não está fundada em nenhuma das hipóteses acima.
Com relação ao excesso ou enriquecimento sem causa, não se vislumbra a ocorrência dessas hipóteses.
A multa foi fixada em patamar razoável, condizente com a natureza da obrigação e em consonância com o valor comumente fixado para casos de prestação de serviços de natureza essencial, com limitação expressa.
A pretendida conversão já foi considerada quando da intimação para pagamento, o que ratifico, ante a natureza substitutiva.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno a embargante, com fundamento no art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Converto o depósito de garantia em pagamento e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte exequente e/ou patrono com poderes para receber.
Em seguida, certificado o integral pagamento das custas e cumpridas as demais formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0837769-40.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMILTON PEREIRA DE MELO EXECUTADO: TIM S A Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:57
Processo Reativado
-
26/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:56
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/03/2025 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADAMILTON PEREIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TIM S A em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ADAMILTON PEREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TIM S A em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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27/11/2024 12:31
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de TIM S A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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