TJRJ - 0830341-26.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VENANCIO MACHADO GONCALVES DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VENANCIO MACHADO GONCALVES DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830341-26.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DE VILA REAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Condomínio do Edifício Conde de Vila Real em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
O autor mantém relação de consumo com a ré, sendo titular da unidade consumidora identificada pelo código de cliente nº 22929758 e instalação nº 0412347009.
Apresenta histórico de consumo regular, sem oscilações significativas, conforme demonstram os comprovantes anexos.
Em 11 de agosto de 2023, técnicos da ré compareceram ao endereço do autor e realizaram a retirada do medidor, lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10690805, com fundamento em suposta irregularidade no consumo.
A inspeção foi realizada sem a presença do síndico do prédio, que tomou ciência do fato apenas dias depois, por meio de correspondência enviada pela ré.
Posteriormente, foi enviada ao autor cobrança no valor de R$ 12.906,29, a título de recuperação de consumo decorrente do referido TOI.
O valor não foi quitado.
O síndico entrou em contato com a ré para contestar a cobrança, mas foi informado de que, em caso de inadimplemento, o fornecimento de energia poderia ser interrompido.
O autor alega não ter recebido qualquer laudo técnico ou perícia que comprove a suposta irregularidade, sendo certo que, conforme entendimento consolidado, a cobrança com base exclusivamente em TOI, sem prova técnica adequada, é considerada indevida.
Destaca-se, ainda, a preocupação dos moradores do condomínio, muitos deles idosos e crianças, com a possibilidade de interrupção do serviço essencial, o que pode comprometer sua segurança e bem-estar.
Diante disso, requer i) concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança referente ao TOI nº 10690805, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e não promova a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; ii) declaração de abusividade da cobrança relacionada ao TOI nº 10690805, bem como a inexistência de débito decorrente da referida cobrança; iii) confirmação da tutela provisória, tornando-a definitiva ao final do processo; iv) condenação da ré à restituição, em dobro, de valores eventualmente pagos em decorrência da cobrança indevida, incluindo o valor de R$ 258,13 já pago a título de juros, totalizando R$ 516,26; v) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; vi) inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 89808802/ 89808841).
Emenda à inicial (ID nº 91072097/ 91074310).
Deferida a antecipação de tutela (ID nº 91207638).
Contestação (ID nº 94486046), alegando aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, caracterização de irregularidade, legalidade da cobrança, ausência de nexo de causalidade, inexistência de comprovação de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 94486047/ 94488663).
Réplica à contestação (ID nº 99627664).
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 105514916).
Manifestação do autor informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 109538545).
Manifestação do autor juntando as faturas pagas do consumo de energia referentes aos anos anteriores (ID nº 114877825/ 115456436).
Manifestação do réu alegando que as faturas juntadas pela autora não comprovam ilegalidade, pois foi identificada irregularidade na instalação que registrava consumo inferior ao real (ID nº 141753015).
Decisão saneadora fixando como ponto controvertido a legalidade do TOI e seus danos correlatos e deferindo a inversão do ônus da prova (ID nº 152985797).
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 154905928).
Alegações finais do réu (ID nº 179724039).
Alegações finais do autor (ID nº 180779288). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).
A questão controvertida, nestes autos, recai sobre a regularidade ou não da lavratura do TOI nº 10690805 emitido em desfavor do autor (ID nº 89808803).
No caso em concreto, há verossimilhança nas alegações autorais.
Isto porque foram juntadas provas mínimas dos fatos alegados.
Incumbia à parte ré o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil e do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu.
Pelo quadro probatório constante nos autos, a ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade na lavratura do Termo (TOI nº 10690805).
O procedimento adotado pela empresa ré se apresenta arbitrário, na medida em que não pode imputar um comportamento ilegal e subsumido como tipo penal ao consumidor por mera presunção de irregularidade.
A ANEEL, à semelhança das demais agências reguladoras governamentais, foi criada para normatizar o fornecimento de energia elétrica cujas atribuições discricionárias somente se limitam aos aspectos técnicos da prestação do serviço.
Estas não são detentores do poder legiferante igualitário ao Poder Legislativo não lhes sendo lícito, por conseguinte, alterar ou infringir o estabelecido nas leis ordinárias, principalmente o Código de Defesa do Consumidor cujas raízes repousam em sede constitucional.
Assim, o procedimento do TOI só deve ter sua regularidade confirmada se for possibilitado ao consumidor o uso do seu direito de ampla defesa.
O modo de sua lavratura impede ao consumidor de defender-se das graves acusações da fornecedora, já que as mesmas foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que devem ser observadas também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
O cálculo da suposta dívida, alicerçado no nulo Termo foi, de igual sorte, elaborado de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Este procedimento, no mesmo caminho, viola os princípios da transparência e informação previstos na legislação consumerista, com base nos quais vários direitos fundamentais dos consumidores (artigo 6º Código de Defesa do Consumidor) foram estabelecidos.
Desta forma, o pleito de anulação do Termo e de declaração de inexistência de débitos destes oriundos deve ser julgado procedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Confirmar a tutela provisória previamente concedida; 2) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 10690805), lavrado unilateralmente pela ré em desfavor do autor; 3) Declarar a inexistência de qualquer débito decorrente do referido TOI; 4) Condenar a ré à restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor em razão do TOI anulado, de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente com base nos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VENANCIO MACHADO GONCALVES DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VENANCIO MACHADO GONCALVES DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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