TJRJ - 0830217-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DE GOVEA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 8ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0830217-73.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a exclusão dos apontamentos indicados no cadastro Serasa; a declaração de prescrição dos débitos impugnados e a consequente inexigibilidade; além de compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que teria o réu realizado apontamento de dívida prescrita, o que geraria redução de sua nota de crédito.
Aduz que teria tentado resolver o impasse administrativamente, porém, não obteria êxito.
ID 85853023, indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 93251525, o réu argui a preliminar de carência de ação, pois não haveria pretensão resistida ante inexistência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, visto que não teria havido cobrança ou outro meio coercitivo para pagamento da dívida prescrita.
Ventila, também, que não haveria negativação e não ocorreria impacto no score do Serasa, tendo atuado, pois, no exercício regular de direito.
Assim, seria impossível o cancelamento do débito.
Nega, por fim, a existência de danos morais.
Réplica, ID 95609502.
Saneador, ID 142598698, em que rejeitada a preliminar; fixado o ponto controverso; e não invertido o ônus probatório.
Não houve manifestação das partes.
ID 183495014, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado no ID 142598698, gira em torno de falha na prestação do serviço, consistente na inclusão do nome do autor no SERASA LIMPA NOME por dívida prescrita e ocorrência de dano moral. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, sendo incontroverso (artigo 374, incisos I e III, do CPC) que os débitos estão prescritos, consoante fl. 06 ID 93251525, não será mais possível exigir a dívida, judicial ou extrajudicialmente.
Por conseguinte, o apontamento (ID 85466496), referente à dívida vencida desde 10/02/2018, revela-se indevido, já que prescrito em razão de terem decorridos mais de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I do CC).
Sobre o tema dos autos, vejamos recente entendimento do C.
STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 – SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe: 23/10/2023) g.n.
Infere-se, pois, da fundamentação do julgado que “não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta.” Assim, com base no princípio da indiferença das vias, revela-se indevido o apontamento extrajudicial/administrativo do débito, razão pela qual merece prosperar a pretensão de sua exclusão do cadastro “Serasa Limpa Nome”, bem como a declaração de prescrição e a consequente inexigibilidade do débito impugnado.
Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais deve ser acolhido, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente de falha na prestação do serviço com cobrança inexigível não solucionada em sede administrativa pelo réu.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos impugnados; b) determinar a exclusão do apontamento indicado no cadastro “Serasa Limpa Nome, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e c) condenar a parte ré a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (artigo 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DE GOVEA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DE GOVEA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS DE GOVEA em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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