TJRJ - 0808266-33.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808266-33.2022.8.19.0206 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I EXECUTADO: VICTOR WANER MONTEIRO, BARBARA JANAINA SENNA MONTEIRO DECISÃO 1.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o autor apresentou a emenda à petição inicial (ID 22398097), adequando o pedido ao rito da ação de cobrança.
Retifique-se a classe/assunto onde couber. 2.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais inicialmente proposta em face de VICTOR WANER MONTEIRO e BARBARA JANAINA SENNA MONTEIRO.
No curso da demanda, a parte autora informou que o imóvel objeto da lide foi retomado pelo credor hipotecário, tendo requerido a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.
Os documentos acostados no ID 122629471 demonstram que, de fato, houve a consolidação da propriedade do imóvel, que originou a presente cobrança, em favor da empresa pública federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Diante do exposto,reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual declino de competência em favor de uma das Varas com competência cível da Justiça Federal, a que couber por distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Declarada incompetência
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA JANAINA SENNA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:04
Outras Decisões
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25/07/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:29
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 08:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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