TJRJ - 0823768-02.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e que as custas foram devidamente recolhidas.Vista à parte autora/apelada, em contrarrazões, pelo prazo de lei. -
22/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823768-02.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GONCALO DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
VALERIA GONÇALO DA SILVApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face do NU PAGAMENTOS S.A., alegando que a ré lhe enviou cobranças referentes a débito de cartão de crédito, o qual nunca contratou ou utilizou.
Assevera que, em razão da dívida, seus dados foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito.
Pleiteia seja determinado a ré que retire os dados da autora do cadastro restritivo de crédito, sejam declarados nulos os contratos relativos a abertura de conta e cartão de crédito e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Manifestação da parte autora às fls. 22 e seguintes, apresentando documentos.
Citado a ré oferece contestação às fls. 24 e seguintes, que não houve falha na prestação de serviço, que a autora contratou cartão de crédito junto ao réu, que a contratação se deu por meio eletrônico, cumprindo todos os procedimentos de segurança necessários para a validade do negócio, que o contrato foi disponibilizado a autora, que incidiram juros em razão do inadimplemento da fatura, que as cobranças são regulares e o não pagamento autoriza a negativação dos dados da autora, que inexistem danos morais para indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Decisão a fl. 31, deferindo a tutela de urgência.
Réplica a fl. 41, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 53, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré às fls. 54 e seguintes, apresentando documentos.
RELATADOS, DECIDO A relação é de consumo por equiparação.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, ante a negativa de contratação, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de cartão de crédito, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada aa alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora teve seus dados inscritos no cadastro de proteção ao crédito e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a inexistência de relação jurídica com as rés referente ao objeto da demanda e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p. ú e art. 406, p. 1º do CC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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13/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA GONCALO DA SILVA - CPF: *81.***.*66-44 (AUTOR).
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01/12/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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