TJRJ - 0107289-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 13:34
Conclusão
-
30/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 20:27
Juntada de petição
-
10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:42
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, de fls. 6/36 com documentos de fls. 37/110, proposta por CLÁUDIA PAES LEME DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Requeridos justiça gratuita e segredo de justiça.
Alega a parte autora que percebe proventos de aposentadoria do Município desde 26/05/2015, que em 24/05/2017 foi diagnosticada com cegueira monocular (CID H54.4) fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física.
Afirma a desnecessidade de procedimento administrativo para formalização do interesse de agir.
Por fim, alega a legitimidade do Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/n /r/r/n/nRequer a concessão de tutela de urgência.
Requer, ainda, a declaração de isenção da autora ao pagamento do Imposto de renda, a repetição do indébito tributário a contar do diagnóstico da doença e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fls. 120/121 indeferindo a tramitação em segredo de justiça, bem como indeferindo a gratuidade de justiça.
Determinou-se a juntada de documentos que comprovassem a CID alegada desde 24/05/2017 para fins de análise da tutela pretendida, uma vez que a CID só é corretamente informada no laudo de 07/07/2023. /r/r/n/n /r/r/n/nA autora recolheu as custas e se manifestou em fls. 154/155. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fls. 160/161 deferindo o pedido de tutela determinando que o Município faça cessar os descontos mensais a título de IRPF, reconhecendo, todavia, a não comprovação do diagnóstico alegado a contar de 24/05/2017, somente a partir de 07/07/2023 (laudo de fls. 60). /r/r/n/n /r/r/n/nContestação de fls. 163/177.
Na oportunidade o Município alegou ausência do interesse de agir pela ausência de laudo médico oficial e demonstração de resistência administrativa, bem como ausência de direito à isenção. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 193/205. /r/r/n/n /r/r/n/nEm provas a parte autora juntou novo laudo de fls. 217, requerendo subsidiariamente a produção de prova pericial caso o juízo entenda insuficiente a prova documental produzida, conforme fls. 213/216.
Já o Município quedou-se inerte, conforme fls. 221. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do Parquet pela desnecessidade de manifestação nos autos, deixando de oficiar no presente feito (fls.223). /r/r/n/n /r/r/n/nInstado a se manifestar sobre o novo laudo, de acordo com o despacho de fls. 226, o Município reconheceu a procedência do pedido em fls. 231. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação por meio da qual a parte autora alega ter direito à isenção de IR em razão de diagnóstico de cegueira monocular, pretendendo a suspensão dos descontos e a devolução pelo Município dos valores descontados indevidamente desde a data da cumulação dos requisitos de isenção, diagnóstico da doença e concessão da aposentadoria, que afirma ter ocorrido em 24/05/2017, respeitada a prescrição quinquenal. /r/r/n/n /r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de provas em audiência, conforme afirmado pelas próprias partes, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. /r/r/n/n /r/r/n/nDestaca-se, de início, que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que se trata de pretensão de restituição em face da Fazenda Pública, aplicando-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. /r/r/n/n /r/r/n/nEm que pese o imposto de renda ser um tributo de periodicidade anual, na hipótese de recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, a pretensão surge a cada mês, com a retenção do tributo pela fonte pagadora.
Assim, necessário se faz reconhecer que as parcelas descontadas anteriormente a 24/08/2018 estão fulminadas pela prescrição, considerando a distribuição da presente em 24/08/2023. /r/r/n/n /r/r/n/nNo mais, assiste razão à parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nRestou incontroverso nos autos que a parte autora é portadora de doença grave, com diagnóstico de cegueira monocular (CID H54.4), sendo submetida a tratamentos da doença.
Com efeito, a existência da enfermidade restou comprovada pelos documentos apresentados com a inicial. /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nXIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; /r/r/n/n /r/r/n/n A alegação de que a autora não teria interesse de agir por não ter movimentado requerimento administrativo não merece prosperar, uma vez que tal requerimento não é obrigatório para o reconhecimento do pedido.
Outrossim, não se faz necessária a elaboração de laudo por perito oficial, uma vez que já está devidamente comprovado o diagnóstico com a apresentação de laudo por especialista informando que a autora foi diagnosticada com cegueira monocular - CID H54.4 pelo menos desde maio de 2017, tudo confirmado por documentos emitidos pelos médicos que acompanharam a autora. /r/r/n/n /r/r/n/nDestaca-se ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da aplicabilidade da isenção sem exigência, para tais fins, da demonstração da aludida contemporaneidade ou mesmo comprovação recidiva da enfermidade. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. /r/r/n/n1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. /r/r/n/n2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. /r/r/n/n3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. /r/r/n/n4.
Recurso Especial não provido. /r/r/n/n(REsp 1655056/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) /r/r/n/n /r/r/n/nMANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR INATIVO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO FISCAL.
Objetiva o impetrante combater ato comissivo praticado pela autoridade coatora que suspendeu o benefício da isenção do imposto de renda decorrente de neoplasia maligna e cardiopatia grave, anteriormente concedido ao impetrante por prazo determinado, requerendo o restabelecimento do benefício.
Decadência do direito à impetração ao Mandado de Segurança não configurada, uma vez que o curso do prazo decadencial tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Nesse caso, a violação ao direito alegado pelo impetrante ocorreu no momento da suspensão da isenção ao recolhimento do imposto de renda, em que pese seja o mesmo portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave.
A justificativa da autoridade coatora para supressão do benefício da isenção do imposto de renda, anteriormente deferido, foi o término do prazo fixado no laudo pericial, de 05 (cinco) anos, que impôs como data limite da avaliação passível de gerar isenção de imposto de renda, desde 11/01/2012 até 23/02/2017, na forma do art. 30, caput e §1º, da Lei 9.250/1995.
Entretanto, conforme asseverado pelo impetrante, a norma não estabelece que a concessão da isenção legal está adstrita ao prazo fixado no laudo.
Nesse sentido, se o argumento apresentado pela Administração Pública para a supressão do benefício fiscal reconhecido por lei está fundado na expiração do prazo de validade do laudo pericial e na necessidade da realização de nova perícia, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, deveria ter convocado o impetrante para se submeter a novo exame antes de suprimir o benefício, por importar em uma medida de restrição de direito.
Por outro lado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, é no sentido de que (...) uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. (REsp 1655056/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Direito líquido e certo do impetrante.
Concessão da ordem.
Mandado de segurança CONHECIDO e PROVIDO para determinar o restabelecimento da isenção do pagamento do imposto de renda em favor do impetrante. (TJRJ, Processo nº 0028393-37.2017.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA, Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 03/10/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n /r/r/n/nDa mesma forma, posteriormente à apresentação do novo laudo, conforme fls. 231, o Município do Rio de Janeiro reconheceu integralmente a procedência do pedido autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, merecem prosperar os pedidos autorais de suspensão dos descontos e devolução dos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, na matrícula da autora, a partir de 24/08/2018. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida para torná-la definitiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em relação à matrícula que ostenta junto ao réu, bem como para condenar o réu à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte a partir de 24/08/2018, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre tais valores correção monetária desde cada desconto indevido, em consonância com o disposto pela Súmula nº 162 do STJ, observando-se a variação do IPCA-E, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do parágrafo único do artigo 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno o réu a ressarcir as despesas processuais eventualmente adiantadas, bem como a pagar os honorários advocatícios apurados sobre o valor da condenação, observado o percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, reduzidos à metade com fulcro no artigo 90, § 4º do CPC, e igualmente o teor § 5º se for o caso. /r/r/n/n /r/r/n/nCumpra-se o duplo grau obrigatório de jurisdição. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. -
23/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:52
Conclusão
-
28/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:52
Conclusão
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06/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:27
Juntada de documento
-
23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:46
Juntada de petição
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25/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:25
Juntada de documento
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08/08/2024 10:27
Juntada de petição
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30/07/2024 07:43
Juntada de petição
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17/06/2024 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2024 14:36
Conclusão
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24/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:53
Juntada de petição
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02/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 09:45
Conclusão
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12/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:20
Juntada de petição
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29/01/2024 10:47
Juntada de petição
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17/01/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:21
Juntada de petição
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07/12/2023 16:32
Juntada de petição
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17/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 07:38
Conclusão
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11/09/2023 07:38
Assistência judiciária gratuita
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07/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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