TJRJ - 0833638-03.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0833638-03.2022.8.19.0038 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória, pelo rito sumário, movida por GILBERTO RAMOS DE LIMA em face de TIM CELULAR S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que, após perder o seu aparelho e chip junto à ré, solicitou o cancelamento do serviço.
Ocorre que a ré, apesar das diversas reclamações, permaneceu com as cobranças indevidas e abusivas.
Requer, ao final, cancelamento do contrato e das faturas cobradas indevidamente, repetição do indébito e danos morais.
Decisão a fls. 08, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça e a citação da ré.
Contestação a fls. 10.
Sustenta a ré, em síntese, inexistência de danos morais por perda do tempo útil; que os fatos narrados não correspondem à realidade, ausência de reclamação administrativa e não ocorrência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Instadas a se manifestarem em provas e em réplica, a ré esclareceu a fls. 14 que não tem outras provas a produzir, sendo certificado a fls. 16 que a parte autora não se manifestou.
Réplica a fls. 17.
Instadas novamente a se manifestarem em provas ambas as partes esclareceram não terem outras provas a produzir a fls. 20 e 21.
Instadas a se manifestarem em alegações finais ambas as partes se manifestaram a fls. 25 e 26. É O RELATÓRIO DECIDO.
As preliminares tangenciam o mérito.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à imediata análise do mérito.
Da análise dos autos restou incontroversa a existência de pedido do autor de cancelamento dos serviços.
A ré alega apenas que o atendente teria “convencido” o autor a manter os serviços, COM NOVA FIDELIZAÇÃO.
Ora, a ré não trouxe a conversa realizada, nem justificou qual serviço justificaria NOVA FIDELIZAÇÃO.
Entendo, pois, que o autor efetivamente cancelou os serviços em fevereiro, o que foi recusado sem motivos pela ré, que, ao contrário, ainda incluiu nova fidelização em sua linha.
De fato, diante da confirmação do pedido de cancelamento, competia à ré fazer a prova da desistência do cancelamento e da nova contratação, o que não ocorreu.
Faz o autor jus ao cancelamento dos débitos.
Não há provas de pagamento de contas indevidas, após o cancelamento.
Os danos morais, de outro giro, restaram devidamente configurados, consistentes na perda do tempo útil, diante da recusa da ré a cancelar os serviços quando solicitada.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e aos fatos acima expostos, fixo a indenização em quatro mil reais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Condenar a ré a cancelar os débitos objetos da demanda, em 30 dias, sob pena de multa do triplo do valor indevidamente cobrado; e 2)Condenar a ré a pagar ao autor R$ 4000,00 (quatro mil reais), montante este acrescido de juros de mora a contar da citação nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária desta data (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC). 3)Diante da sucumbência MÍNIMA do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 20% do valor da condenação.
PRI. -
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/10/2022 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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