TJRJ - 0802416-61.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES SILVANO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0802416-61.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERNANDES SILVANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a JG. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos autos da presente ação, objetivando, em caráter liminar, que a requerida proceda com a instalação de hidrômetro e o imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de águaem sua residência, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Relata o autor que é consumidor regular dos serviços da ré desde 26/08/2022, sendo titular da matrícula nº 401368873-4, vinculada ao hidrômetro de nº Y21S696019.
No entanto, em março de 2024, a requerida compareceu ao imóvel com a justificativa de realizar a substituição do hidrômetro, mas procedeu com a instalação do novo medidor (nº Y24SG2007025) em endereço diverso, pertencente a terceiros, o que culminou na interrupção do fornecimento de água em sua residência.
Além disso, após o erro, a empresa passou a emitir cobranças indevidas ao autor, relativas ao consumo do imóvel onde o novo hidrômetro foi indevidamente instalado, gerando um débito total de R$ 385,07.
O autor alega ainda que, mesmo tendo reportado o equívoco à concessionária, o que originou a Ordem de Serviço nº *02.***.*89-28, não houve a devida vistoria no prazo informado e, até a presente data, a situação não foi regularizada.
Acrescenta que sua matrícula foi indevidamente transferida para terceiro, e que atualmente seu CPF não possui qualquer matrícula ou hidrômetro vinculado, encontrando-se sem acesso ao serviço essencial de abastecimento de água.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor, notadamente no que se refere ao vínculo anterior com a concessionária, à ocorrência do erro na substituição do hidrômetro e à ausência de regularização do fornecimento de água, situação que persiste até o momento, apesar das tentativas administrativas e judiciais já empreendidas.
Ressalte-se que o fornecimento de água é serviço público essencial à dignidade da pessoa humana e à saúde, sendo vedada sua interrupção arbitrária, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 10 da Lei nº 7.783/89.
O risco de dano é evidente, ante a privação prolongada do serviço essencial, o que justifica a atuação imediata do Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar que a ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a instalação de hidrômetro regular no endereço do autor e restabeleça integralmente o fornecimento de água na residência, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou outras medidas coercitivas, caso necessário. 3.
Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO FERNANDES SILVANO - CPF: *53.***.*08-81 (AUTOR).
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27/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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