TJRJ - 0019328-64.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:38
Conclusão
-
05/08/2025 16:55
Remessa
-
05/08/2025 12:31
Conclusão
-
05/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:47
Juntada de petição
-
08/07/2025 21:40
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:22
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1) Diante do certificado, declaro perdida a oportunidade de produção da prova oral.
Retire-se o feito de pauta. 2) Encerrada a instrução, certifique-se e intimem-se para a vinda das alegações finais no prazo comum de 15 dias. -
16/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:23
Conclusão
-
16/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação na qual sustenta a autora ser proprietária de apartamento no condomínio réu.
Afirma que seu apartamento é térreo e possui um jardim exclusivo.
Narra que objetos e lixo são jogados em seu jardim, sendo que um desses objetos foi engolido por seu cachorro, que engasgou e precisou ser socorrido em clínica veterinária.
Narra que já solicitou, em várias ocasiões, providências ao condomínio réu para que não haja mais o lançamento de objetos em seu quintal, tendo o réu se quedando inerte.
Pretende, portanto, que o condomínio não jogue ou impeça que moradores joguem lixo e objetos em seu jardim, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos gastos com o tratamento de seu cachorro e de reparação por danos morais./r/r/n/n O primeiro réu arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, momento em que indicou o condomínio segundo réu como legitimado.
No mérito, sustentou, em síntese, que não é o gestor do condomínio./r/n /r/n O condomínio segundo réu arguiu a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o alegado lançamento de objetos no quintal da autora trata-se, se de fato aconteceram, de conduta de terceiros, eventuais moradores.
No mérito, aduziu que não há provas de que são lançados objetos em seu quintal, que nunca houve dedido de providências, que os fatos narrados, se ocorreram, se referem a conduta de terceiros e que não há prova de que o cachorro da autora engasgou com algo jogado em seu quintal.
Repudiou, por fim, os danos alegados. /r/r/n/n Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo incorporadora primeira ré, já que conduta alguma lhe foi atribuída.
Atribuiu-se conduta ao condomínio, não tendo a primeira ré qualquer relação com este./r/r/n/n Isso posto, julgo extinto o processo sem mérito em relação à primeira ré.
Anote-se onde couber.
A fixação de honorários se dará por ocasião da sentença. /r/r/n/n Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo condomínio, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade do condomínio no evento, a quem se atribuiu omissão no sentido de coibir a conduta lesiva narrada na inicial./r/r/n/n Em relação ao condomínio réu, não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a preliminar arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. /r/r/n/n A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada./r/r/n/n A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se coisas são jogadas no quintal da autora, quem as joga, se houve reclamação junto ao condomínio, se providências foram tomadas e se o cachorro da autora engoliu algo jogado em seu jardim.
Adequadas, portanto, as provas oral e documental.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas. /r/r/n/n A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. /r/r/n/n Designo AIJ para o dia 17/06/2025 às 14:00 horas./r/r/n/n Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que serão trazidas pela parte autora./r/n /r/n Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC. -
08/05/2025 11:14
Conclusão
-
08/05/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:52
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:33
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:19
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:23
Expedição de documento
-
08/05/2024 09:47
Expedição de documento
-
06/02/2024 17:56
Conclusão
-
06/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:56
Publicado Despacho em 12/04/2024
-
10/11/2023 16:41
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:03
Publicado Despacho em 09/11/2023
-
25/10/2023 13:03
Conclusão
-
25/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 19:39
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:23
Conclusão
-
23/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:00
Juntada de petição
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20/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:41
Juntada de petição
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01/08/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 19:08
Conclusão
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09/02/2022 19:08
Publicado Decisão em 03/03/2022
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09/02/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:41
Juntada de petição
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20/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:35
Publicado Despacho em 03/11/2021
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20/10/2021 13:35
Conclusão
-
20/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:34
Retificação de Classe Processual
-
19/10/2021 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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