TJRJ - 0864901-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
DECISÃO Processo: 0864901-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO TINOCO PETRU RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face do Estado do Rio de Janeiro.
Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM).
Exerço o juízo de retratação.
O entendimento anterior desta Magistrada era no sentido de que dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendoem observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Tal entendimento tinha como base acórdãos deste E.
Tribunal, no sentido de ser, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE.
PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel.
Des.
Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível), julgado em 19/06/2024, DJeRJ 24/06/2024)." “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0018463-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS.
DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2.Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3.A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, como dispõe o artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com redação pela Lei Estadual n.º 9.537/2021. 4.Por se destinar a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. 5.O perigo de dano decorre do prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, em verba alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela. 6.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO. (0011735-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" “Agravo de Instrumento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor, policial militar, a título de Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM).
Inconformismo do réu.
Fumus boni juris caracterizado.
Artigo 19-A da Lei Estadual n.º 276, de 26 de novembro de 1979, que prevê o direito à parcela acima mencionada, estabelecida em 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o soldo e suas diferenças, somado à Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação Especial de Trabalho, sendo devido aos militares do Estado, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança e da sociedade.
Rubrica que não ostenta natureza remuneratória, mas indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Precedente desta Colenda Corte.
Periculum in mora que decorre do caráter alimentar dos vencimentos, dos quais a gratificação em comento faz parte, não se afigurando razoável que o demandante continue a sofrer o desconto do aludido tributo sobre parcela que, aparentemente, sequer está sujeita a ele.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. (0018437-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Contudo, inobstante entendimento anterior, com base nas atuais decisões das Turmas Recursais Fazendárias proferida em sede de Agravo de Instrumento, reformando a decisão concessiva da tutela antecipada, em respeito a segurança jurídica já que as decisões proferidas por esta Magistrada são revistas pelas respectivas turmas, passo a adotar entendimento diverso em consonância com o seguinte acórdão: “Processo nº 0001799-68.2025.8.19.9000.
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Agravado: ANDERSON GUTEMBERG LAPA DA FONSECA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ERJ em face de decisão que antecipou a tutela e determinou a suspensão dos descontos mensais a título de imposto de renda sobre a verba “Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)”, ao fundamento de que a mesma tem natureza indenizatória.
Decido.
O efeito suspensivo tem por requisitos para sua concessão os mesmos requisitos da liminar. a hipótese concreta é a suspensão dos descontos que pode produzir dano irreversível ou de difícil reparação, e não a manutenção dos descontos no curso da lide.
Na hipótese de procedência do pedido a parte autora obterá a repetição do indébito.
Por outro lado, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração do servidor, eventual improcedência do pedido representa risco ao ressarcimento ao Estado pelos valores eventualmente não descontados no curso da demanda, em caso de improcedência.
A probabilidade do direito não socorre a parte autora, na medida em que, a par de alguma divergência, a jurisprudência nas turmas recursais reconhece que a GRAM é verba devida pro labore faciendo, de natureza remuneratória e não indenizatória.
Sua natureza é de remuneração do servidor pelas peculiaridades da atividade desempenhada pelo autor no exercício de suas funções regulares, e a possibilidade de envolver algum risco pessoal, conforme excerto que segue: “embora determinados julgados mencionem a "natureza indenizatória" da GRAM, o contexto e a decisão se referem a condição diversa.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, qualifica-se, a GRAM, como aumento/elevação patrimonial, a justificar os descontos/pagamentos realizados.” (Proc. 0805101-37.2024.8.19.0002 - Relator Juiz Alexandre Correa Leite) Presentes, portanto, os requisitos para a suspensão da decisão agravada, mantida a regularidade dos descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Atividade de Risco.
Por tais razões, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o status quo ante.
Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial Fazendário de origem com pedido de informações e dando-lhe ciência acerca da tutela recursal ora concedida.
Após, ao Agravado em contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se e dê-se vista Ministério Público.
Intimem-se.
Rio de janeiro, 23 de junho de 2025.” À vista do exposto, em juízo de retratação, REVOGO a decisão que concedeu a tutela antecipadajá que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:11
Juntada de carta
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27/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
Processo: 0864901-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO TINOCO PETRU RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta por Marcelo Tinoco Petru em face do Estado do Rio de Janeiro.
Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM).
Dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendoem observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Decido em harmonia com o entendimento deste E.
Tribunal, no sentido de ser, inclusive, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto.
Colaciono Acórdão da C. 6ª Câmara de Direito Público: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE.
PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel.
Des.
Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível), julgado em 19/06/2024, DJeRJ 24/06/2024)." À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão da incidência da GRAM na base de cálculo do desconto referente ao IR da parte autora.
Intimem-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
29/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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