TJRJ - 0811864-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, em se tratando de critério de natureza absoluta na fixação da competência, de acordo com o art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Família do Foro Regional de Alcântara. -
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811864-36.2024.8.19.0202 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiça ajuizou ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável em face de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FÉLIX.
Da suposta união não advieram filhos. É sabido que, diante do que dispõe o inc.
I do art. 53 do CPC, a competência para processar e julgar tais pedidos é determinada pelo domicílio do guardião de filho incapaz ou, subsidiariamente, pelo último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou, por último, pelo domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
No caso em tela, em sede de contestação c/c reconvenção, a ré veio informar que o último domicílio do casal localizava-se nesta cidade, no bairro de Jardim Bom Retiro.
O referido bairro não está sujeito à competência deste foro central, pertencendo, ao contrário, à área abrangida pelo Foro Regional de Alcântara, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.513/05.
Assim sendo, em se tratando de critério de natureza absoluta na fixação da competência, de acordo com o art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Família do Foro Regional de Alcântara.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P.I.
Dê-se ciência à DP.
SÃO GONÇALO, 28 de maio de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 12:50
Expedição de Informações.
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25/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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