TJRJ - 0804692-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:10
Nomeado perito
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25/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SALBA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804692-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIS SALBA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O INSS consiste em autarquia federal e, portanto, goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Nesse contexto, de todo impossível aplicar os efeitos da revelia em relação ao réu, especialmente a se considerar a natureza indisponível dos direitos em discussão.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Revelia.
Sentença de procedência .
Insurgência da parte ré.
Preliminar de nulidade que deve ser acolhida.
Interesses indisponíveis da Fazenda Pública.
Impossibilidade de a revelia gerar efeitos .
Art. 345, II do CPC.
A sentença se baseou exclusivamente na falta de impugnação da parte ré em relação aos argumentos da inicial.
Documentos juntados com a exordial que indicam a existência de dois benefícios, sendo que em um deles foi concedida a revisão administrativa, mas, no outro, ela se encontrava em análise .
Necessidade de produção de prova acerca do direito à revisão do benefício acidentário.
INSS que sequer foi intimado para manifestar-se sobre a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.
Sentença que deve ser anulada.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00305637120168190014 201929500580, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2019) Ainda que assim não fosse, no ID 166973125, o Juízo concedeu à demandada a oportunidade de apresentar sua resposta após a juntada do laudo pelo perito, o que ainda não ocorreu.
Desse modo, indefiro o requerido no ID 188033851. 2)Certifique a serventia se o INSS depositou o valor dos honorários periciais fixados no ID 166973125.
Do contrário, intime-se para comprovar o depósito.
Nomeio desde logo o perito ODOROILTON LAROCCA QUINTO.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, observada a decisão do ID 166973125.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:36
Nomeado perito
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03/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SALBA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Citação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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