TJRJ - 0821935-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821935-97.2024.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANDERSON ANDRADE PEIXOTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON ANDRADE PEIXOTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
Sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024, a qual determina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a extensão dos efeitos de decisões judiciais com trânsito em julgado — que anulem questões de concursos públicos — a todos os demais candidatos do certame, desde que ainda vigente.
Razão lhe assiste parcialmente.
De fato, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou, de forma expressa, a regra constante do artigo 1º da referida Lei Estadual, tampouco seu parágrafo único, que dispõe sobre a reclassificação dos candidatos a partir da nova pontuação atribuída em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado.
O acolhimento dos presentes embargos, todavia, não altera o resultado do decisum, pois, ainda que reconhecida a vigência do certame e a existência de decisões com trânsito em julgado anulando determinadas questões, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Conforme salientado na decisão embargada, a aplicação prática dos efeitos da Lei nº 10.516/2024 demanda a observância do contraditório, ampla defesa e reclassificação geral dos candidatos — medida que exige instrução processual adequada, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, antecipar unilateralmente os efeitos da norma sem comprometer os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo, contudo, inalterada a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
ID. 165933418: Recebo a emenda a inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:10
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:09
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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