TJRJ - 0007564-88.2021.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:15
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUGÊNIA MARIA GONÇALVES BERNARDINO E OUTROS em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0039-05 E de LEMAS CLUB, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-00.
Narram os autores, em síntese, que seu pai, FRANCISCO GONÇALVES, celebrou com a parte ré contrato de seguro de vida 9302 - VIVA FLEX TX MÉDIA ; que em 26/02/2021 seu pai faleceu, sendo certo que a causa da morte consignada na certidão de óbito foi Doença respiratória aguda e COVID 19 ; que a parte ré se recusou a efetuar o pagamento da indenização do seguro contratado, sob alegação de ausência de cobertura (falecimento em decorrência de pandemia declarada por órgão competente - Covid-19).
Decisão deferindo o direito a gratuidade de justiça e determinando a citação e intimação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação (id. 000204).
Em sua contestação a parte ré, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (id. 000240) alega, no mérito, que a ação em curso versa sobre um Seguro Empresarial denominado VIVA FLEX MÉDIA firmado entre o Estipulante, LEMAS CLUB e esta seguradora.
A vigência do seguro iniciou em 03/06/2014 com termo final em 04/06/2023.
As coberturas abrangidas pelo seguro visava garantir o pagamento do Capital Segurado e/ou o reembolso, quando cabível, ao próprio Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), caso ocorram quaisquer dos eventos previstos nas Condições Contratuais deste Seguro, desde que tais eventos estejam incluídos nas Garantias Contratadas pelo Estipulante e Segurados.
Que o seguro em questão, tem que, o óbito por epidemia faz parte das Condições Gerais como sendo risco excluído em sua cláusula 4.1.
Que o segurado voluntariamente aderiu ao contrato de seguro, momento em que, através das condições gerais e apólice, carreada aos autos, tomou ciência de quais eventos estariam cobertos.
Pela improcedência dos pedidos.
A 2ª ré, LEMAS CLUB, em id. 000495 apresentou contestação desprovida de procuração.
Certificado em id. 000520 a irregularidade da representação da ré Lemas Club Certificado em id. 000562 que a ré Lemas Club não regularizou sua representação processual nos autos, embora intimada.
Decisão saneadora em id. 000580 decretando a revelia da ré Lemas Club, e limitando a controvérsia à aplicabilidade da cláusula excludente de risco referente a epidemias declaradas por órgão competente .
Disponibilizado prazo para especificação de provas.
Petição id. 000584 da ré Capemisa no sentido de não possuir mais provas a produzir.
Certidão cartorária informando que as demais partes não se manifestaram quanto ao teor da decisão do id. 000580 (id. 000588). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes não têm mais provas a produzir, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Cinge-se a matéria em verificar a existência de direito à indenização securitária decorrente da recusa de tal pagamento ante aplicabilidade da cláusula excludente de risco referente a epidemias declaradas por órgão competente .
Inicialmente, destaca-se que nos termos do fundamentado em id. 000580 foi decretada a revelia da ré Lemas Club, sem aplicação dos efeitos materiais tendo em vista que a demanda foi contestada pela ré Capemisa, em virtude de não constar nos autos procuração para a contestação apresentada.
Contudo, por ser questão conhecível de ofício, passo a análise da legitimadade passiva da ré Lemos Club.
Tem-se que a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para a demanda, devendo, nos termos da jurisprudência pátria, ser analisada com base na teoria da asserção.
No caso, os autores narram que celebraram seguro de vida com a ré Capemisa, através da ré Lemos Club.
Assim, reconhecida a legitimidade das partes.
No mérito, verifica-se no presente caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como consumidores (art. 2º da Lei nº 8.078), e os réus como fornecedoras (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
Assevere-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico.
A existência e validade do seguro de vida na data do óbito são fatos incontroversos nos autos.
A causa da morte também não é controverso, restando como questão a ser analisada a validade da negativa da indenização do seguro aos autores, com fundamento em cláusula excludente de responsabilidade.
Os autores alegam que o falecido, Sr.
FRANCISCO GONÇALVES, era segurado em razão do Seguro Vida em Grupo identificado pela proposta nº 1019300511334, denominado VIVA FLEX TX MÉDIA firmado entre o Estipulante, LEMAS CLUB e a seguradora ré.
A recusa ao pagamento da indenização securitária se deu diante sob o fundamento da cláusula 4.1, item i , excludente de risco referente a epidemias declaradas por órgão competente ., prevista nas condições gerais da contratação que foram anexadas em id. 000270.
Acerca do tema, dispõe o art. 757, do Código Civil, que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Verifica-se que o falecido contratou um seguro ofertado pela instituição financeira e adimpliu regularmente à contraprestação.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, deverá o negócio jurídico ser analisado de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
No caso dos autos, verifica-se que o termo geral de contratação possui cláusulas contraditórias.
No item 3.2.1, dispõe expressamente que a garantia básica oferecida pelo seguro seria a Morte por Qualquer causa, bem como Morte decorrente de Epidemia e Pandemia.
Ainda, consta em id. 000331 a apólice do seguro contratatado, estabelecendo as garantias contratadas, onde se previu MORTE POR QUALQUER CAUSA , MORTE ACIDENTAL e INV PERM T/P POR ACIDENTE .
Por fim, no item 4.1, I, dispõe que a morte por pandemia esta entre os riscos excluídos do referido contrato.
Assim, os termos da apólice devem ser avaliados à luz dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a serem interpretados de forma favorável ao consumidor.
Dispõem os artigos citados: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Observa-se que a 1ª ré no texto em que expõe suas fundamentações afirma que em 05/2021 encaminhou e-mail ao segurado informando o indeferimento do pedido de pagamento da verba securitária em razão da indicação expressa nas condições gerais de onde se extrai dentre os riscos excluídos, indicação expressa de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente , texto em desacordo com as Condições Gerais, de 2013, acostada no id. 000263.
No entanto, trata-se de versão elaborada após a superveniência da pandemia da COVID19 e a decretação do estado de calamidade, e não foi demonstrada pela parte ré a anuência do contratante às específicas disposições da versão apresentada, já que a contratação, como dito, foi pactuada originalmente com a LEMAS CLUB em 01/06/2011, muito antes do contexto pandêmico, tempo em que sequer foram apresentadas cláusulas de riscos excluídos (id. 000339).
A Apólice acostada em id. 000330, datada de 26/06/2014, e o certificado apresentado em 29/08/2022 em id. 000347, não demonstram a ciência e concordância do contratante com eventual alteração das condições originais, notadamente as previstas na versão do documento acostado.
Oportuno ressaltar que, de fato, como apontado pela parte autora, consta do certificado de id. 347, dentre as garantias, MORTE POR QUALQUER CAUSA .
No entanto, da leitura da condição especial da garantia básica de morte por qualquer causa, se extrai, da cláusula 3 (fl. 269), que também são excluídos do benefício aqueles previstos na cláusula 4.1.
Ou seja, a expressão qualquer causa , diversamente do que se poderia supor, não garante ao segurado/beneficiário o prêmio no caso de morte por qualquer causa, mas apenas pelas causas não excluídas pela cláusula disposta nas condições gerais do contrato.
Ao que tudo indica, a fim de ser protegido, também, contra pandemias e epidemias, deveria o titular contratar garantia adicional.
Ademais, a interpretação das condições gerais indicadas é dificultosa, especialmente aos consumidores.
Depende do cotejo da integralidade do complexo contrato, redigido de forma confusa e contraintuitiva.
Mais que contraintuitiva: a literalidade da locução empregada enseja, quer intencionalmente, quer não, a errônea conclusão de que o titular era, de fato, segurado contra qualquer causa de morte.
A grave ambiguidade averiguada atrai à seguradora o ônus de demonstrar a efetiva ciência, por parte do consumidor, das reais condições do contrato, o que não foi feito no caso em tela.
Não foi comprovado pela seguradora a anuência do contratante com a versão constante no e-mail do id. 000345, de maio de 2021 das condições gerais, ou a ciência do contratante acerca da exclusão de riscos, a despeito da indicação de que seria ele segurado contra morte por qualquer causa.
Assim, é caso de interpretar o contrato favoravelmente aos consumidores, para concluir da locução morte por qualquer causa , também, como causa segurada, a decorrente da COVID-19.
Desta forma, os autores fazem jus ao pedido de pagamento do prêmio, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidárias dos fornecedores de serviço, razão pela qual ambas as rés devem ser condenadas solidariamente.
No tocante ao pleito de dano moral, este é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso em tela se evidencia ter havido violação aos direitos da personalidade dos autores, privados de valores garantidos em seguro de vida de seu falecido genitor, e obrigados a dispender tempo e energia na busca da indenização devida, fazendo-se necessário passar por penoso processo judicial e se sujeitar à rememoração dos fatos.
A conduta da ré vai de encontro à finalidade precípua do seguro de vida, cujo propósito é o de fornecer algum amparo material àqueles indicados como beneficiários pelos titulares falecidos.
Ao contrário, no caso concreto, os autores não apenas já haviam perdido sua genitora, como, com o falecimento do genitor, não receberam o valor que lhes era devido, agravando o contexto existente decorrente de falecimento na situação mundial de insegurança gerada pelo COVID-19.
Não se trata de mero descumprimento contratual pelos requeridos.
A pretensão veiculada é indissociável do contexto da sua causa geradora, qual seja, o óbito de um ente querido e a negativa de observância da vontade do ente após o seu falecimento.
Outrossim, tratou-se de grave violação aos seus direitos enquanto consumidores, ante a imposição de cláusulas ambíguas em contrato de complexa interpretação.
Ressalte-se que o valor destinado à indenização por danos morais não pode ser reduzido a ponto de tornar irrelevante a condenação ao causador, ou elevado a ponto de se caracterizar como fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a fim de compensar financeiramente os danos morais suportados no caso concreto, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada autor, observada a razoabilidade e a proporcionalidade.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos dos requerentes em face das rés, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar: I) o valor da verba securitária devida aos beneficiários, com correção monetária na forma da súmula 632 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a negativa extrajudicial; II) a título de indenização financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno ambas as rés, no percentual de 50% para cada, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com baixa na distribuição.
P.I. -
17/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 11:54
Conclusão
-
17/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:34
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1 - Conforme certidão de fl. 562, a segunda ré LEMAS SEGUROS, apesar de intimada, não regularizou a sua representação processual no prazo legal, mantendo-se inerte.
Assim, decreto-lhe a revelia, observado, contudo, o disposto no artigo 345, I, do CPC./r/r/n/n2 - As demais partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. /r/r/n/n3 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito./r/r/n/n4 - Não há controvérsia acerca da qualidade de beneficiária da autora em relação ao seguro de vida firmado por Francisco Gonçalves junto à ré CAPEMISA.
Além disso, não há divergência acerca da legitimidade dos autores, herdeiros do segurado. /r/r/n/nA controvérsia se limita à aplicabilidade da cláusula excludente de risco referente a epidemias declaradas por órgão competente (fl. 245). /r/r/n/n5 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 608 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/n5.1 - Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15). /r/r/n/n6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. /r/r/n/n7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. -
14/05/2025 16:21
Decretada a revelia
-
14/05/2025 16:21
Conclusão
-
14/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:16
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:35
Conclusão
-
07/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:28
Conclusão
-
11/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:49
Juntada de petição
-
05/08/2024 22:39
Documento
-
14/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:55
Conclusão
-
15/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:51
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2024 23:42
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:42
Documento
-
08/12/2023 00:01
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:34
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 20:10
Redistribuição
-
18/05/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 03:15
Documento
-
20/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:03
Juntada de documento
-
11/04/2023 12:23
Juntada de documento
-
13/03/2023 13:35
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:30
Conclusão
-
26/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:05
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:16
Conclusão
-
03/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:54
Juntada de documento
-
27/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:45
Expedição de documento
-
26/05/2022 16:37
Expedição de documento
-
26/05/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 18:05
Audiência
-
10/04/2022 06:25
Conclusão
-
10/04/2022 06:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
02/03/2022 18:55
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 15:34
Conclusão
-
03/12/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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