TJRJ - 0819194-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0819194-96.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE AGUIAR DA SILVA, S.
I.
RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Cuida-se deação proposta porELAINE DE AGUIAR DA SILVAeS.
I.,em face deQATAR AIRWAYS GROUP,pretendendo, que o réu seja compelido aindenizar a autora por danosmateriais no valor deR$ 1.519,98, ou, subsidiariamente, no valor de 90 USD e 100 USD, que convertidos na data do protocolo é de R$ 490,707 e R$ 545,23, no total de R$ 1.035,93e danosmorais, no valor deR$5.000,00 (cincomil reais)para cada autora.
No dia 29/10/2023, as autoras realizaram viagem com a empresa ré, do Rio de Janeiro a Dubai, com o objetivo de participar de um campeonato de Jiu-Jítsu.
Durante o embarque no trecho Rio de Janeiro - São Paulo, as autoras foram impedidas de levar consigo a mala de mão, contendo itens pessoais delicados e materiais essenciais para a participação da segunda autora,Stheffany, de apenas 9 anos, no campeonato, sob a alegação de falta de espaço nos compartimentos da aeronave.
Ao chegarem aodestino final, em Dubai, as autoras constataram que ambas as malas despachadas apresentavam danos significativos: uma estava quebrada e arranhada, enquanto a outra apresentava a alça danificada e mole.
As autoras foram orientadas a tratar do problema junto à ré por e-mail, com a promessa de resolução, mas até o momento não obtiveram qualquer resposta.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor das autoras (ID 156587857).
A ré apresentou contestação (ID 158362407), alegando a aplicação da Convenção de Montreal e a respectiva limitação de indenização, sustentando que não se responsabiliza por pequenos danos a bagagem, e alegando ausência de prova do alegado, inexistência de dano moral e ausência de responsabilidade objetiva.
As autoras apresentaram réplica (ID 163506203), reiterando os argumentos da inicial.
Posteriormente, tanto a ré quanto as autoras informaram não possuir novas provas a produzir (IDs190286227 e 190644734). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação propostaobjetivandoa condenação por danosmateriaisemorais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo osréusfornecedoresde produtos e serviços, devemresponder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Pontue-se, ainda, que já se encontra pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que asnormas do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e da legislação específica do setor aéreo, no que se refere às indenizações por danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte.
Isso porque o CDC configura legislação especial de caráter protetivo e abrangente, com fundamento em garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, incisoXXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de norma de ordem pública e de observância obrigatória nas relações de consumo.
A controvérsia diz respeito a falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, envolvendodevolução de bagagem avariada, cabendo aoréua responsabilidade objetiva, salvo sedemonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de uma relação de consumo, cabe ao autor apresentar, ainda que minimamente, elementos que corroborem os fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos de forma indiciária, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em análise, a parte autora alega ter experimentado significativo desgaste em razão da devolução das bagagens com avarias.
No caso em análise, não restaram aos autos elementos suficientes que demonstrem a falha específica da ré na prestação do serviço.
Não é possível, a partir do conjunto probatório, aferir se os danos constatados nas bagagens decorreram efetivamente desta viagem,a data em queforam adquiridas as malas ou mesmo em qual estabelecimento foram adquiridas.
Assim, nãose pode imputar à ré responsabilidade por eventual omissão nesse ponto, diante da ausência de comprovação mínima da alegada falha.
As autoras colacionaram aos autos apenas um documento de conversão de um suposto valor em dólares para reais, fotos,e-mails trocados com a empresa e a reclamação de bagagem danificada, os quais se apresentam insuficientes para comprovar o efetivo valor dos bens, desautorizando, pois, o ressarcimento pleiteado.
Observa-se que não há nos autos qualquer prova de que o conteúdo da bagagem tenha sido violado ou danificado.
Ressalte-se que a mera constatação de avarias externas não permite presumir prejuízo aos itens transportados, tampouco comprova que o dano decorreu da prestação do serviço da ré.
Dessa forma, verifica-se que, no caso em análise, restou afastada a responsabilidade civil da parte ré, uma vez que não foi comprovada falha naprestação do serviço de transporte aéreo.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
BAGAGEM EXTRAVIADA NO RETORNO AO BRASIL E RESTITUÍDA EM 3 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVARIA DA MALA, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12%.
TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO APELADO EM RESPONDER A RECURSO DESPROVIDO.
ART. 85, (sec) 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(0027623-37.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Para afastar eventual responsabilidade e fortalecer sua tese, caberia à autora produzir provas mínimas que elucidassem a questão, o que não foi feito.
Diante disso,ausente comprovação mínima da prática ilícita, não há elementos que autorizem a responsabilização da ré, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.
Não se verifica, portanto,qualquer falha na prestação do serviço que justifique o dever de reparação, uma vez que não há dano atribuível a qualquer conduta das rés que possa ser passível de compensação.
Para a caracterização dano moral, nesses casos, é necessária a comprovação de circunstâncias extraordinárias que demonstrem efetivo abalo à honra ou dignidade do passageiro.
Embora a situação tenha causado desconforto, especialmente em razão da presença de um menor, a autora não comprovou quea situaçãotenha causado um sofrimento ou prejuízofinanceiro significativo, capaz de justificar a condenação por danos morais.
No presente caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem ocorrência de fatos extraordinários ou danos morais significativos experimentados pelos autores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819194-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE AGUIAR DA SILVA, S.
I.
RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SIQUEIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819194-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE AGUIAR DA SILVA, S.
I.
RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Cite-se para oferecimento de resposta no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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