TJRJ - 0834570-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834570-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA RIBEIRO BARRETO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”ajuizada por CLEIA RIBEIRO BARRETOem face de BANCO BMG, aduzindo, em síntese, que: a) é aposentada do INSS e contratou junto ao réu um empréstimo consignado, nº 12040284, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em abril de 2016; b) o valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a autora recebe o benefício previdenciário; c) após o prazo de 15 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuaram sendo descontadas da benefício da autora; d) em contato com o INSS, descobriu que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC; e) nunca solicitou cartão de crédito, pois buscava um empréstimo consignado comum; f)infere-se que aautorafoi de certa forma ludibriadana realização do negócio jurídico.Pediu, então,aconcessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos e, ao final, a sua confirmação, com adeclaração da nulidade do contrato de cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação à indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou com a inicial os documentos de ids. 81727430a 81727442.
Decisão de id. 83772878deferindo a gratuidade de justiçae indeferindo a tutela antecipada.
Contestação do réu em id. 90062073, na qual aduziu, preliminarmente, a ocorrência da decadência e da prescrição e, no mérito, sustentou, resumidamente, que: a) a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato, no qual constavam todas as informações do produto contratado; b)as características do cartão de crédito consignado são diferentes de simples cartão de crédito e do empréstimo consignado, pois este autoriza à instituição financeira o desconto do valor mínimo das faturas diretamente da folha de pagamento do contratante, a quem cabe realizar o pagamento do restante das faturas; c) por meio de simples análise dos próprios documentos juntados na própria inicial, é possível perceber que, em razão da existência de inúmeros empréstimos consignados com outras instituições financeiras, a parte autora não possuía margem disponível para celebrar qualquer outro contrato que não fosse o de cartão consignado.
Também alegou a ocorrência de assédio judicial por parte do patrono e pediu, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ids. 26139876 a 26139892.
Réplica em id. 105279862.
Decisão saneadora em id. 124533260, fixando o ponto controvertido e declarando encerrada a instrução processual.
Irresignação da autora em id. 125755482.
Mantida a decisão em id. 153610477.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que existem prejudiciaispendentes de apreciação.
Não há que se falar em decadência nem em prescrição, tendo em vista que, conforme STJ, oinício da contagem doprazo se dá compagamento da última prestação, o que não aconteceu no caso concreto, de forma que a pretensão e o direito se mantémhígidos.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos à regularidade da contratação realizada entre as partes e, consequentemente, dos débitos do autor junto à instituição financeira ré.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no artigo 2º da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-seao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Há indícios de que o autor efetivamente firmou o instrumento contratual que fundamentou as cobranças, mas não foi devidamente informadoacerca do conteúdo do negócio jurídico, de forma clara e transparente, como impõe o CDC à validade das avenças.
Ainda que reconhecida a existência da contratação controvertida, há evidências de abusividade do contrato, considerando-se a incidência do regramento consumerista à relação existente entre as partes.
Isso porque não se afiguram cumpridos, na integralidade, os deveres de informação e transparência, necessários à integral vinculação do consumidor aos termos do contrato, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto.
Das disposições do instrumento contratual controvertido, que veicula negócio jurídico denominado “Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, não se evidencia a finalidade precípua de contratação de serviços de cartão de crédito e débito, mas de empréstimo consignado, cuja instrumentalização se daria por meio de cartão de crédito e débito.
A tese autoral de desconhecimento das condições contratadasainda é corroboradapela ausência de provas de que elautilizou de cartões de crédito/débito fornecidos pelo réu para despesas ordinárias.
Embora haja demonstração da transferência de valores às contas do autor, as faturas apresentadas demonstram ter havido insignificantes movimentações, senão a amortização mensal dos encargos devidos.
Ou seja, não há indicação de que aautoratenha, de fato, intentado contratar serviços de cartão de crédito/débito junto ao réu, ou que tenha se utilizado de referidos serviços de forma usual - realizando compras e custeando despesas- mas apenas que tenha firmado contrato de adesão com a finalidade de obter empréstimos consignados, e que referido contrato se instrumentalizou, formalmente, por meio de roupagem jurídica atinente à de um cartão de crédito.
Assim, são verossímeis as alegações do requerente, vislumbrando-se séria divergência entre a intenção do contratante e o serviço prestado.
Ademais, evidencia-se que referida divergência não decorreu de acidente ou erro não cognoscível pela instituição financeira, mas de atuação intencional favorecida pela vulnerabilidade inerente aos consumidores e pela especial fragilidade decorrente da peculiar condição financeira do autor. À época da contratação não vigoravam as previsões referentes ao superendividamento.
No entanto, a superveniência da Lei nº 14.181/2021 consubstancia o reconhecimento jurídico de que o endividamento constitui potencial risco ao mínimo existencial e aprofunda assimetrias entre os consumidores e os fornecedores de serviços financeiros creditícios.
Do instrumento contratual controvertido não se infere, de forma clara e transparente, que o adimplemento do débito por consignação em folha de pagamento se daria apenas sobre o valor mínimo para pagamento mensal de despesas de cartão de crédito, e que a consequência da referida forma de amortização é, praticamente, perpetuar o débito, ante a incidência de elevados encargos mensais sobre o saldo devedor.
E tendo-se em conta o contexto das contratações firmadas entre as partes, é razoável concluir que o consumidor acreditava ter firmado mais um contrato de empréstimo consignado, em moldes semelhantes aos dos demais.
Outrossim, contratar um serviço de cartão de crédito para desconto em folha apenas do valor mínimo da fatura corresponde a um prejuízo financeiro que beneficia apenas a instituição financeira, que permanecerá recebendo valores por anos, sem a devida quitação.
Esse tipo de contrato só convém ao Banco, em claro detrimento do consumidor. É sabido que as taxas de juros de empréstimo pessoal consignado em folha são das menores do mercado, não sendo razoável o indivíduo contratar um produto consideravelmente mais oneroso e de maior potencialidade lesiva econômica à sua esfera patrimonial, salvo se o indivíduo não tenha sido devidamente informadodo que se tratava, de modo que pudesse escolher, livre e conscientemente, o produto a ser contratado.
Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), é mais conveniente às instituições financeiras que o consumidor contrate um produto que lhe aufira maiores lucros e por tempo indeterminado, senão sem fim, evidenciando que o autor não foi devidamente informadodo que lhe foi apresentado.
Infere-se, assim, ter sido promovido abuso pelo réu, acarretando séria lesão financeira ao autor, que pagou valores superiores aos que devia, de forma totalmente lesiva ao seu patrimônio e interesse.
Da mesma forma, revela-se que a onerosidade excessiva do contrato é flagrante, merecendo ser desconstituído, consequência da abusividade das cláusulas contratuais, conforme o art. 39, V, do CDC.
O art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços colocados à disposição.
A violação dessa regra acarreta a responsabilidade civil do fornecedor, e diante do que dispõem os art. 30 e 31 do mesmo Códex, a oferta e a informação devem ser precisas e vincula o fornecedor, o que ainda é corroborado pelo art. 427 do CC.
O § 3º do art. 54 do CDC impõe que os contratos de adesão, como é o caso dos autos, devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Isso porque a informação e a transparência são pressupostospara a validade da manifestação da vontade.
O consumidor tem que ter ciência do serviço que lhe está sendo disponibilizado, a fim de ter a oportunidade de aceitá-lo ou não, e querendo, optar por outra administradora de cartão.
A informação, como um dos princípios norteadores das relações de consumo, tem como fundamento a educação e a harmonia de fornecedores e consumidores com vistas ao aprimoramento do serviço (art. 4º, IV do CDC).
O dever de informar é um verdadeiro dever essencial, dever básico para harmonia e transparência da relação de consumo (art. 6º, III do CDC).
A transparência é a clareza da informação que incumbe a ambas as partes conceder, reciprocamente, na relação jurídica, e apenas pode ser alcançada mediante a adoção de medidas que importem no fornecimento de informações legíveis, precisas, claras e ostensivas, de modo a facilitar a sua compreensão.
Desses princípios decorrem o dever do fornecedor de informar de forma clara e concreta ao consumidor, sobre o sentido, efeito e alcance dos serviços e produtos (art. 6, III do CDC), sob pena de responder pela falha da informação, à luz do que reza o art. 20 da Lei 8.078/90.
Estabelece ainda o art. 46 da mesma Lei Material que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Não foi à toa que o Estado do Rio de Janeiro, de forma inovadora, editou a Lei 5.189/2008 que, em seu art. 1º e seu parágrafo único, torna obrigatório o acesso à leitura do contrato de adesão antes de a ele o consumidor aderir, e que todas as dúvidas do consumidor devem ser esclarecidas antes da assinatura do contrato.
Essa disposição legal altera significativamente o uso e o costume até então praticados, já que o consumidor, no mais das vezes, sequer tem acesso à cópia do contrato que aderiu.
No caso dos autos, restou claramente configurado a violação ao Direito Objetivo, vez que não há nenhuma prova nos autos de que os comandos legais em apreço foram atendidos.
Assim, caracterizado está o abuso praticado pelo réu, em flagrante ofensa aos direitos do consumidor e violação à boa-fé objetiva, previstas tanto no CDC como no CC/02 (art. 422), o que configura ato abusivo, caracterizando ato ilícito, conforme reza o art. 187 do CC/02, fazendo incidir a regra prevista no art. 186 do mesmo Códex.
Nesse giro, merece prosperar parcialmente a pretensão autoral, eis que é direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequado e responsável.
A Lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Contudo, pelo que restou comprovado, o autor sofreu descontos abusivos em seu contracheque, de forma injustificada, comprometendo sua subsistência. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (“pacta sunt servanda”), mesmo sendo ele de adesão, exigindo que seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Contudo, o artigo 5º, XXXII, da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O referido dispositivo constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor.
Confira a jurisprudência sobre a matéria. “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA IDOSA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM CONTRACHEQUE E FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO, COM O VALOR MÍNIMO FIXO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE NO SEU CONTRACHEQUE E COM JUROS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TAXAS DE ANUIDADE E ENCARGOS ROTATIVOS, QUE FAZEM O SALDO DEVEDOR AUMENTAR, VISTO QUE NÃO HÁ TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. (...) VIOLAÇÃO CLARA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISOS III E IV E NO ART. 39, INCISOS IV E V, AMBOS DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE NEXO DE CAUSALIDADE PELO BANCO RÉU NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00, PATAMAR RAZOÁVEL A PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0001759-30.2016.8.19.0035 – APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 12/06/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA EM SEU CONTRACHEQUE DESCONTOS MENSAIS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO E COM JUROS MAIS ELEVADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTO EXCLUSIVO EM CONTRACHEQUE DE PARCELA REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DEVIDO QUE GERA DÍVIDA INSUSTENTÁVEL.
CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA, POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO AUTOR/APELADO, VENCEDOR TAMBÉM EM SEDE RECURSAL, EX VI O ARTIGO 85, §11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA.” (0052398-27.2016.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 20/03/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE COM COBRANÇA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E LEALDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIMENTE.
DANOS MORAIS.
A QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ÉRAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0005534-79.2013.8.19.0028 – APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nessas circunstâncias, reconhecida a abusividade da contratação e o tempo de pendência dos descontos, é caso de acolher a postulação do requerente, declarando-se quitados os empréstimos.
Registre-se que, em processos semelhantes, usualmente se postula também a restituição dos valores pagos a maior, considerando-se adequadas as taxas de juros e os encargos médios praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Afim de evitar o reconhecimento da quitação, cumpria à ré, na qualidade de fornecedora, demonstrar que praticou encargos adequados, ao menos semelhantes à média descrita.
Não o tendo feito, é caso de acolher a postulação do requerente, já que por meio de cálculos aritméticos simples é possível constatar o pagamento de valor superior ao contratado.
Com o ajuste do contrato, não há que se falar em restituição em dobro, tendo em vista que as cobranças tinham lastro no contrato celebrado entre as partes, mas tão somente na devolução do excesso na forma simples.
Também em razão da adequação, não há que se falar em “inexigibilidade permanente do débito”, uma vez que já haverá a cobrança nos novos termos determinados.
Esse é o posicionamento de nossa jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 225) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DO CONSUMIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS CONSIGNADOS; (II) DETERMINAR QUE SEJAM APLICADAS, AO AJUSTE, AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO; CONDENAR O RÉU: (III) À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR; (IV) A PAGAR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS; (V) AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
No caso em exame, o Requerente contratou mútuo, sendo que, como ultrapassavam a margem consignável, os valores das parcelas eram lançados na fatura do cartão de crédito e descontados diretamente em folha de pagamento.
Sobre o tema, vale dizer que, nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação.
Ao desconsiderar o limite estabelecido para empréstimo consignado, a instituição financeira se coloca em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito.
Note-se que, nesses casos, o banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente para serem aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por outro lado, o evento causou dissabor ao Suplicante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar.
Assim, no caso em exame, considerando-se que houve privação de parte da remuneração, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Sob outro aspecto, os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro, porquanto não configurada hipótese de engano justificável.
Precedente.” (0053680-36.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
IN CASU, O BANCO EFETUA DESCONTO REFERENTE A PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AINDA REALIZA COBRANÇAS ATRAVÉS DE FATURAS A TÍTULO DE ENCARGOS ROTATIVOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS ROTATIVOS.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO NAS FATURAS EMITIDAS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS COBRADOS A TÍTULO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; CONDENAR A INSTITUIÇÃO RÉ À INDENIZAÇÃO PELOS OS DANOS MORAIS AO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTE JULGADO; CONDENAR, AINDA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXANDO, INICIALMENTE, O PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO) E MAJORANDO-OS PARA 12% (DOZE POR CENTO), EM RAZÃO DO ART. 85 §11 DO NCPC.” (0037366-13.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 27/03/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, eis que o abuso do poder econômico do réu comprometeu o orçamento mensal do autor e sua subsistência, ofensa direta à esfera jurídica do autor que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando lesão imaterial.
O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe “in reipsa”, decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, cuja violação gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, consideradas as balizas indicadas, fixo o montante indenizatório, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Portodo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que, ao contrato celebrado entre as partes, sejam aplicadas as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, devendo o réu restituir à autoraeventuaisvalores que tenham sidodescontadosindevidamente de seus proventos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentençae acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar, ainda, o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgadoe cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIA RIBEIRO BARRETO - CPF: *08.***.*25-97 (AUTOR).
-
11/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 13:54
Juntada de carta
-
10/10/2023 12:56
Juntada de carta
-
10/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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