TJRJ - 0803392-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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31/08/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORA REGINA PEIXOTO FEITOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WELINGTON NEVES GOMES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DEBORA REGINA PEIXOTO FEITOSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803392-09.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA REGINA PEIXOTO FEITOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que sofreu negativa de atendimento médico, sem qualquer fundamento, já que estava adimplente.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da negativa de atendimento médico e da adimplência da parte autora.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos IDs 170354359 e 170354362 por meio dos quais comprova sua adimplência.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, seria da Parte Ré o ônus de comprovar a legitimidade de sua negativa– ônus do qual não se desincumbiu, diante de sua revelia.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada à autora não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por não haver alegação, quanto mais comprovação, de se tratar de atendimento de urgência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para fins de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DEBORA REGINA PEIXOTO FEITOSA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 11:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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