TJRJ - 0841296-61.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0841296-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FILIPE DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU : PAGSEGURO INTERNET S.A.
Certifico que o recurso de apelação da parte ré em IE 206342145 foi apresentado dentro do prazo legal e as custas foram devidamente recolhidas.
Em contrarrazões, no prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
KATRINI RIBEIRO MENDES -
18/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841296-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Inicial no IE 136726538, onde a parte autora narra ser cliente da ré, conta: 04694740-4, agência: 0001.
Aduz, em síntese, que no dia 18/07/2024, por volta das 14:40h, tomou ciência de que teriam sido realizadas 4 transferências bancárias de forma fraudulenta, a saber: às 12h58min (R$ 23.000,00), às 13h44min (R$ 20.000,00), às 13h49min (R$ 16.000,00) e às 14h38min (R$ 1.024,00), perfazendo o valor total de R$60.000,24.
Informa ter imediatamente comunicado o fato ao banco réu, buscando o estorno administrativo dos referidos valores, sem obter êxito; o que teria feito por meio dos protocolos de atendimento nº 29.82.24.88 e nº 30.04.91.03, sendo-lhe informado que não fora encontrado qualquer indício de fraude.
Alega ainda que, destoando da resposta dada pela ré, verificou, através de seu e-mail, mensagem do próprio banco demandado, momentos antes das transferências impugnadas, alertando que dois dispositivos eletrônicos desconhecidos teriam tentado acessar sua conta, contudo, o efetivo bloqueio da conta teria ocorrido quando supostos fraudadores já haviam se apropriado do numerário em questão.
Ao fim, requer, em síntese, i) a restituição dos valores correspondentes ao somatório das transferências impugnadas (R$60.000,24) e ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a JG na decisão de IE 143000616 Contestação no IE 147824468, sustentando a ré, em síntese, i) a regularidade das operações impugnadas, pois teriam sido realizadas com uso de credenciais habituais da conta do requerente e em valores que não destoam do perfil do demandante; bem como ii) que ainda que as transferências tenham sido realizadas por um novo dispositivo, essas movimentações teriam sido feitas em local em que a parte autora habitualmente movimenta sua conta, denotando tratar-se de novo aparelho do próprio demandante.
Defende ainda, iii) a culpa exclusiva da parte autora, pois esta teria recebido mensagem da ré, 02 horas antes das transferências impugnadas, avisando que sua conta poderia estar em risco, permanecendo inerte e, subsidiariamente, iv) culpa concorrente do demandante, pois as operações não teriam se efetivado sem sua inação diante do alerta enviado por e-mail.
Réplica no IE 169917947, impugnando as teses defensivas apresentadas em contestação e reiterando os pleitos iniciais, na mesma oportunidade a parte autora manifestou não possuir outras provas a produzir.
A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas, no IE 169917947.
Memoriais apresentados pelas partes nos IEs 182491829 e 181978551, reiterando os fundamentos e pedidos apresentados no curso da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos; a parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º).
Pacificando a questão, dispõe o verbete sumular nº 297 do E.
STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No exame do mérito deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade das transferências efetuadas em conta bancária da parte autora, bem como sobre a eficiência dos dispositivos de segurança executados pela ré a fim de evitar a suposta fraude.
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, trouxe aos autos o comprovante das transferências impugnadas (IE 136729351) e o registro de ocorrência em sede policial, no mesmo dia dos fatos que ensejaram a lide (136729360).
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, é incontroverso nos autos que a parte demandada teve ciência de que a conta do autor poderia estar sob risco, tanto que enviou mensagem de alerta ao seu cliente, por e-mail, às 12:35h do dia dos fatos (IE 136726543).
Não obstante, o envio de mensagem, por e-mail, cerca de 2 horas antes das operações impugnadas, mostrou-se incapaz de garantir a segurança do serviço prestado ao consumidor.
Tanto é assim que a conta em comento fora bloqueada pelo banco horas depois, quando já tinham sido efetivadas as transferências contestadas (IE 136726547).
Em suma, diante da iminente violação da conta do autor/consumidor, deveria a instituição ré ter adotado canal de comunicação célere e capaz de garantir a imediata ciência do demandante do risco a que estava exposto.
Assim, é ilegítima a expectativa da parte ré de que o seu cliente lê-se o referido e-mail de forma instantânea; pois a verificação de e-mails diversas vezes ao dia não é, atualmente, comportamento comum do cidadão mediano.
Desta feita, não há que se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da parte autora.
Frisa-se que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir de forma transparente e com base em valores éticos.
Cita-se que o Código Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado a via judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação, ao caso, da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Nessa direção, insta ressaltar o registro em sede policial no mesmo dia dos fatos (IE 136729360), conferindo ainda maior credibilidade ao que fora narrado na peça exordial.
Ademais, insta destacar que as provas trazidas junto à contestação, a fim de escorar as teses defensivas da instituição ré, resumem-se, em síntese, a documentos de eminente caráter unilateral e reduzido valor probatório, portanto, incapazes de infirmar a narrativa autoral.
Sobre tema, assim decidiu o C.
TJRJ em esclarecedor acórdão, o qual este magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Pedido de improcedência da ação .
Não acolhimento.
Transferência não reconhecida pela cliente.
Cabe ao banco a prova da regularidade da transação.
Prova que não veio aos autos .
Necessidade de restituição do valor subtraído da conta corrente da autora.
Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado .
Valor indenizatório cominado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente desta Corte de Justiça.
Sentença mantida .
RECURSO DESPOVIDO. (TJ-RJ - APL: 00064940320178190058, Relator.: Des(a).
JDS.
DES .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Nesse contexto, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço, por não ter a ré oferecido a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, P.U., CDC).
Considerando as circunstâncias dos autos e o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 8.000,00 (oito mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a ré a proceder com a devolução, à parte autora, do somatório das transferências objetos da lide (R$60.000,24), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo débito na conta bancária da demandante e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno ainda a empresa rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *53.***.*94-80 (AUTOR).
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15/08/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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