TJRJ - 0804754-15.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA CATAO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804754-15.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA ALVES DE ARAUJO RÉU: TERE LANCHES E RESTAURANTE LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PETROPOLIS GREEN OFFICES Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória,proposta por Andreza Alvez de Araujo em face de Tere Lanches e Restaurantes Ltda e Condomínio Petrópolis Green Office, todos qualificados em id.51576015.
Com a petição inicial em id. 51576015, vieram os documentos em id. 51576038 e seguintes.
Gratuidade de Justiça em id. 78955038.
Citação em ids. 87749023 e 87749032.
Resposta dos réus, na modalidade de contestação escrita, em ids. 90109738 e 91705160, com documento em id. 90109742 e 91705168 e seguintes, respectivamente.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, bem como inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito.
Audiência a que alude o art. 334 do CPC em id. 161467754, sem composição amigável da lide.
Em assentada, foi proferido despacho saneador.
Réplica no id. 118863536.
Os demandados, nos ids. 114174328 e 118840087, informaram e que pretendem a produção de prova oral.
Alegações finais apresentadas pelos litigantes em ids. 165584374, 166775284 e 167149155. É o relatório.
Já rejeitadas as preliminares na decisão do id. 151795237, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
A parte autora não logrou comprovar que a queda decorreu de qualquer defeito na prestação de serviço das rés.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora, sobretudo, fotografias, não evidenciam a correlação entre o acidente e eventual ação/omissão das Rés, sendo tais provas insuficientes para demonstrar tal nexo de causalidade.
Não se desincumbiu a Autora, minimamente, de comprovar os fatos alegados na inicial, de modo a demonstrar a criação de risco aos transeuntes.
Pelas fotos apresentadas pela parte autora (id. 51580326) é possível verificar que os poucos degraus existentes no local são facilmente visualizados, vez que utilizados para entrada e saída do estabelecimento.
Na hipótese, não há como se presumir terem a Ré, de alguma forma, contribuído para o acidente. É esperado que o consumidor caminhe com atenção e, observe, sobretudo, as estruturas fixas do local.
Em consonância, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA DEVIDO A TROPEÇO EM DECLIVE OU BURACO NA PLATAFORMA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Necessidade de constatação do nexo de causalidade, uma vez que no "âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor" (REsp n. 1.468.567/ES).
No caso, não obstante ser incontroversa a queda do autor, tem-se que do cotejo das provas constantes nos autos, não há como imputar à parte ré/apelada a responsabilidade pelo evento danoso, mesmo à luz das normas protetivas estabelecidas pela legislação consumerista, que não exoneram o consumidor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Súmula nº 330 do TJRJ.
Autor que não logrou comprovar que a queda decorreu de qualquer defeito na prestação de serviço pela ré, sequer identificando nos autos se caiu em um suposto declive ou buraco da plataforma.
Ausência de oitiva de testemunhas, ou qualquer outra prova hábil a ratificar os fatos mencionados na exordial, valendo ressaltar que, mesmo com a juntada de Laudo médico, Registro de Ocorrência e Laudo pericial, não há como se aferir que a parte ré tenha dado causa ao alegado dano experimentado pelo autor, a justificar a pretensão reparatória.
Registre-se que o Laudo pericial se limita a comprovar a existência de nexo causal entre a queda e os traumas experimentados pelo autor, o que não se discute; entretanto, tal prova pericial não é capaz de demonstrar se a queda ocorreu devido ao suposto serviço inadequado prestado pela parte ré.
Não obstante serem fatores ligados à própria organização do serviço o "tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição", nos termos do STJ no REsp n. 1.936.743/SP, é certo que deve haver nos autos a demonstração de que tal tropeço se deu em razão das más condições da plataforma da ré, o que não restou comprovado no presente caso.
Nexo de causalidade não demonstrado pelo autor, valendo ressaltar que o acidente pode ter ocorrido por diversas causas, e, no presente caso, não foi determinada com precisão a causa da queda.
Inexistência de ato ilícito passível de reparação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0251032-28.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)” Nessa lógica, concluo que não há circunstâncias que caracterizem falha na prestação dos serviços e conduta passível de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 78955038.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810702-94.2023.8.19.0087
Dulce de Souza Pereira Coutinho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carolina Rodrigues Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 15:27
Processo nº 0863440-29.2024.8.19.0021
Leandra Alves Araujo
Cea Pay Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 11:23
Processo nº 0014414-62.2021.8.19.0066
Maria das Gracas Rodrigues de Souza
Clinica Liv Saude Servicos Especializado...
Advogado: Igor Alexei de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00
Processo nº 0803193-39.2025.8.19.0024
Marcos Antonio Sant Anna Ramos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Michelle Maria Cella Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 22:57
Processo nº 0812352-03.2024.8.19.0004
Jessica Brasil dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 13:54