TJRJ - 0859805-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA TAVEIRA MARTINS FIGUEIREDO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859805-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BAETA NEVES RÉU: BANCO XP S.A Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARCO AURELIO BAETA NEVES em face de BANCO XP S/A., em razão de golpe sofrido em leilão virtual de veículos do qual participou e efetuou duas transferências para o banco réu perfazendo o total de R$95.325,95.
Contestação acostada ao índice 132193530.
Alega o banco réu da inexistência de falha no seu agir por ocasião da abertura da conta corrente pelo suposto golpista, vez que seguidas as formalidades legais para a referida abertura da conta e cumpridas as determinações da Resolução BACEN nº 4.753/2019.
Aduz que o caso em concreto trata de culpa exclusiva de terceiros ou do próprio autor que realizou as transferências bancárias.
Requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, e, ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na peça inicial.
A parte autora, em petição acostada ao índice 159052342, requereu a apresentação de documentos por parte do banco réu que demonstrem a adoção das normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas, bem como documentos pessoais do suposto golpista de que foi vítima.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
O banco réu, por seu turno, em petição acostada ao índice 159370642 reitera a contestação, fazendo menção a documentos em sua defesa, que tratam da abertura de conta pelo suposto golpista.
Reitera, ainda, da culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneador.
Ao ver deste Juízo não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido, com espeque no artigo 355, I, do NCPC.
A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o banco réu deve ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo autor, em razão do golpe sofrido praticado por terceiro estelionatário.
Indene de dúvidas que foi o demandante vítima do crime conhecido como “golpe do leilão falso, ao “arrematar” via internet um veículo e dar entrada em um segundo veículo.
Na ocasião foi direcionado ao banco réu para que fosse efetuada a transferência dos valores avençados em conta corrente apontada.
Não obstante isso, a abertura da conta corrente para a qual foi destinado o dinheiro do autor não implica existência de falha ou mesmo negligência do banco réu.
Isso porque a instituição financeira não teria e não tem como prever o fim ilícito para que se destina a abertura de uma conta corrente, seja ela em um banco 100% digital, como é o caso, ou não.
O banco réu foi o recebedor do valor transferido pelo próprio autor não se constando na operação perpetrada falha no dever de segurança inerente à atividade que desenvolve.
Não há nexo causal entre o prejuízo suportado pelo autor e o serviço prestado pela instituição financeira.
O próprio autor efetuou a transferência do numerário com os dados que lhe foi enviado, por alguém que agora sabe se tratar de um estelionatário.
Procedeu à operação financeira por se afigurar legítima ao seu exame.
Contrário ao seu próprio entendimento não pode esperar que a instituição bancária procedesse ao cancelamento imediato da operação, uma vez que não demonstrado, ao menos naquele momento, se tratar de fraude.
Impõe-se afastar a ocorrência de fortuito interno correlata à fraude em operação bancária.
Trata-se, na verdade, de golpe em site de falso leilões para qual não concorre a instituição financeira, o que configura fortuito externo à atividade bancária.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO FALSO LEILÃO NA INTERNET.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Carlos Henrique dos Santos Dias em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Google Brasil Internet Ltda. e Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ter sido o autor vítima de golpe, ao adquirir veículos em leilão fraudulento encontrado por meio da ferramenta Google Search, realizando transferência bancária a estelionatário. 2.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
O apelante não comprova a adoção das cautelas mínimas ao realizar a transação, como verificar a autenticidade do site de leilão, a regularidade do leiloeiro ou a procedência dos veículos arrematados, elementos essenciais para a configuração do nexo de causalidade. 4.
A ferramenta Google Search apenas indexa e organiza conteúdos disponíveis na internet, não participando da criação, controle ou validação dos sites exibidos, inexistindo ato ilícito capaz de atrair sua responsabilidade civil. 5.
O Banco Bradesco processou a transação bancária autorizada pelo próprio apelante, sem qualquer indício de falha na prestação do serviço ou de desrespeito às normas regulatórias para abertura de contas bancárias. 6.
A ausência de comprovação de conduta ilícita ou negligente por parte dos réus reforça a conclusão de que o dano decorreu exclusivamente da imprudência do autor, afastando a responsabilidade objetiva dos fornecedores.7.
Recurso desprovido. (0044227-58.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FALSO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ação ajuizada onde a parte autora alega ter sofrido golpe do falso leilão virtual.
Ato jurídico realizado sem o mínimo de cautela, vez que não fez avaliação presencial do veículo e transferiu considerável quantia a terceiro desconhecido.
Inexistência de ato praticado pelos bancos réus que pudesse contribuir para o evento narrado.
Incidência do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90.Precedentes jurisprudenciais.
Improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido. (0039403-10.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, e, o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10 % sobre o valor da causa atualizado.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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