TJRJ - 0806816-69.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806816-69.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT LUIZ NEVES PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagra uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso concreto, instado o requerente a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica quedou-se silente, a despeito de regularmente intimado, não existindo nos autos elementos suficientes a ensejar a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Venha, pois, a comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERT LUIZ NEVES PEREIRA - CPF: *33.***.*92-96 (AUTOR).
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28/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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