TJRJ - 0832076-09.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0832076-09.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES DA GAMA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0832076-09.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES DA GAMA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MOYSES DA GAMA FILHO em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que, em setembro de 2021, recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como correspondente bancário, orientando-o a realizar um investimento financeiro, bastando seguir as suas orientações.
Relata que no dia seguinte um homem compareceu à sua residência dizendo ser representante financeiro responsável para a disponibilização do valor de R$ 9.680,00 creditado em sua conta, lhe informando da necessidade de repassar a quantia à outra conta, para que, posteriormente, o valor fosse devolvido com juros e correção, o que foi feito.
Sustenta ter buscado a resolução do problema de forma administrativa após perceber que fora vítima de um golpe, mas não obteve resposta.
Aduz que a referida transação, na verdade, se tratava de empréstimo realizado com o banco réu, o qual não desejou contratar, havendo mensalmente o desconto das parcelas.
Postula, então, tutela de urgência para suspensão dos descontos objeto dos autos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação da parte ré à restituição do valor de R$6.370,00 em dobro, e (iii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$8.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 99500884, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência.
No Id 100285809, juntada de documentos pela parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 104771310, com documentos.
Em defesa escrita, argui preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, visto ter sido adotado os procedimentos necessários para comprovar a titularidade do autor.
Sustenta que a transação feita pelo autor foi com empresa desvinculada ao Banco Pan.
Informa que a parte autora não entrou em contato para resolver a situação.
Afirma ter irregularidades na procuração da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 110717196, réplica.
No Id 126859679, Ato ordinatório “em provas”.
No Id 128568135, manifestação da ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 129537431, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 162375846, decisão de saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; foram fixados os pontos controvertidos; foi concedida a inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Devidamente intimada (Id 197829421), a parte ré não se manifestou em provas.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, cabe ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo imposto pela legislação processual a instrução do feito com lastro probatório mínimo a embasar a pretensão deduzida.
Não se pode pretender o respaldo judicial pautado apenas em meras alegações, sob pena de se correr o risco de proferir decisões em total desconexão com a realidade dos fatos.
O autor afirma ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros, através de contato telefônico, por meio do qual foi induzido a realizar algumas operações como instruído pelo golpista, que originou a contratação de um empréstimo em nome próprio, acreditando tratar-se de um investimento financeiro.
O próprio demandante admite que, após a liberação dos valores contratados, repassou os valores a terceiros (Id 100285828), conforme orientação recebida.
Da análise dos autos, observo que não houve qualquer vício de consentimento que possa ser imputado à parte ré, tampouco falha na prestação do serviço.
Noto que a contratação ocorreu por iniciativa e autorização expressa do autor (Id 104771311), que, ainda que sob induzimento de terceiro fraudador, o que não foi comprovado nos autos, realizou voluntariamente as etapas para formalização do empréstimo, bem como transferiu os valores recebido a terceiros (Id 100285828).
Destaco que o documento de Id 100285827 sequer se presta a comprovar o registro da ocorrência, eis que não é possível verificar a data de realização e o seu teor.
Ademais, não há nos autos, sequer na narrativa apresentada na inicial, qualquer elemento que aponte para uma eventual participação, direta ou indireta, da parte ré no ocorrido.
Nesse ponto, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegadamente suportados pelo autor afasta a possibilidade de responsabilização civil.
Desse modo, não verifico a existência de falha no serviço da parte ré ou prática de ato ilícito, motivo pelo qual os pedidos formulados são improcedentes.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 99500884.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LIDIANE AGOSTINHO CARLOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 16:24
Expedição de Informações.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:38
Expedição de Informações.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOYSES DA GAMA FILHO - CPF: *90.***.*00-87 (AUTOR).
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01/02/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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