TJRJ - 0802481-44.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802481-44.2025.8.19.0058 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EUZA MATOS DE SOUSA SILVA, ALCY DUARTE SILVA HERDEIRO: DEBORA SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR: DANILO DA SILVA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DA SILVA NUNES 1 - Não há que se falar em segredo de justiça.
O processo é público e pode ser acessados por terceiros, que poderão ser responsabilizados caso façam utilização indevidas das informações processuais.
Portanto, indefiro o requerimento do Id 212361726. 2 - Cumpra-se a decisão do Id 199739815.
SAQUAREMA, 15 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:23
Outras Decisões
-
15/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802481-44.2025.8.19.0058 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EUZA MATOS DE SOUSA SILVA, ALCY DUARTE SILVA HERDEIRO: DEBORA SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR: DANILO DA SILVA NUNES Trata-se de inventário dos bens de WAGNER MATOS DE SOUSA SILVA, falecido em 15/03/2025, que se processa pelo rito solene. 1) Considerando que a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após as primeiras declarações.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS.
PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0074672-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 2) Nomeio inventariante a requerente DÉBORA SOUZA DOS SANTOS(viúva do inventariado), independentemente da lavratura de termo. 3) À parte inventariante para que, em 20 dias, apresente as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC. 4) No mesmo prazo supra, a parte inventariante deve apresentar os seguintes documentos ainda não apresentados (art. 303, I, c, do Código deNormas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial): a) declaração e a qualificação completa dos herdeiros e respectivos comprovantes, juntando-se procuração, bem assim a descrição completa e individuada dos bens do espólio, com os respectivos títulos, observando-se o disposto nos artigos 620 e 660 do CPC; b) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; c) as certidões negativas em nome do de cujus e do espólio (Justiça Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca e Executivos Fiscais, Quitação Fiscal dos imóveis e de tributos do Município, certidão negativa do FUNESBOM, certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade). d) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel, e espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; 5) Com as primeiras declarações, deve a(o) inventariante atribuir valor à causa ou retificar o valor anteriormente atribuído, o qual deve corresponder ao monte-mora ser partilhado, excluída eventual meação do cônjuge supérstite; 6) Feitas as primeiras declarações: a) citem-se para os termos do inventário e da partilha os demais herdeiros e os eventuais legatários; e b) intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento; c) Publique-se edital para ciência dos eventuais interessados dos termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo(a) Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito, nos termos dos arts. 626, § 1º, e 259, III, do CPC; 7) Concluídas as citações ou sendo desnecessárias, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC; SAQUAREMA, 10 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
12/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:54
Outras Decisões
-
16/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830328-36.2023.8.19.0205
Caio Henrique Pontes Pinto
Contemporaneo Design Resort Ii
Advogado: Ieda Tome de Souza Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 00:12
Processo nº 0006674-53.2014.8.19.0210
Sidney Espiridiao da Silva
Banco Itau/Unibanco Credito Imobiliario ...
Advogado: Inaldo Antonio Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2014 00:00
Processo nº 0187151-38.2022.8.19.0001
Darlene Gloria Rodrigues do Nascimento
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 00:00
Processo nº 0821845-12.2024.8.19.0066
Guilherme Marchtein Castilho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Guilherme Marchtein Castilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 18:28
Processo nº 0805862-89.2025.8.19.0210
Pan Delicia Industria e Comercio de Alim...
Aventis Rental S.A
Advogado: Ana Paula Belinger Chagas Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:26