TJRJ - 0802281-42.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:33
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMONGI DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fabrício José de Abreu em face da Concessionária da Rodovia dos Lagos S/A Via Lagos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de junho de 2023, por volta das 23h50min, na Rodovia dos Lagos, logo após a praça de pedágio.
Alega o autor que trafegava com sua família esposa, filha, amiga da filha e sogra quando colidiu com um bovino que se encontrava solto na pista.
Disse que o impacto causou danos ao veículo e grande abalo emocional aos ocupantes, especialmente às menores, e que após o acidente, o autor foi socorrido pela equipe da concessionária e teve o veículo rebocado até um posto de gasolina em São Pedro da Aldeia.
No dia seguinte, com auxílio de um vizinho da sogra, o veículo foi levado até a residência desta em Búzios, onde o autor iniciou os reparos com peças de ferro-velho, por não dispor de recursos financeiros.
Salienta que o retorno à cidade de Petrópolis foi adiado por vários dias, em razão da necessidade de reparos emergenciais e da indisponibilidade de transporte para sua família.
O autor precisou utilizar o carro de um sobrinho para retornar com a família e, posteriormente, com o próprio veículo parcialmente consertado.
Alega que, embora tenha notificado extrajudicialmente a concessionária, solicitando o ressarcimento dos danos materiais, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que a empresa havia realizado vistoria na via pouco antes do acidente.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.176,93, correspondente a gastos com peças, mão de obra, combustível e pedágios, bem como indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos.
No Id. 79306459, o Juízo deferiu JG, bem como a inversão liminar do ônus da prova.
A ré ofereceu peça de bloqueio (Id. 85986702), na qual sustentou, em síntese, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alega que adota todas as medidas necessárias para garantir a segurança da rodovia, incluindo inspeções periódicas a cada 60 minutos, conforme previsto contratualmente.
No caso concreto, afirma que o trecho onde ocorreu o acidente foi devidamente inspecionado por viatura da concessionária minutos antes da colisão, não sendo constatada qualquer irregularidade.
Assim, entende que não há como imputar-lhe responsabilidade pelo acidente, especialmente porque o animal envolvido era doméstico (bovino), cuja presença na pista decorreu de negligência de seu proprietário, o que atrairia a aplicação do art. 936 do Código Civil, afastando o nexo causal entre o evento e a atuação da ré.
No tocante aos danos materiais, a ré impugna os documentos apresentados pelo autor, alegando ausência de comprovação idônea dos valores alegados.
Sustenta que os recibos de mão de obra não possuem validade formal e que os comprovantes de aquisição de peças somam valor inferior ao declarado na inicial.
Quanto aos danos morais, a ré sustenta que não houve qualquer lesão à esfera extrapatrimonial do autor, tratando-se de acidente sem vítimas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 103883704.
O Juízo facultou a especificação de provas (Id. 151211968), seguindo manifestação das partes.
Eis o breve relato.
O acidente é fato incontroverso, conforme reconhecido na própria contestação da ré e nos e-mails por ela enviados ao autor (Id. 79142907), nos quais admite que o veículo do autor foi atendido por sua equipe de socorro no local e horário mencionados, em razão de ocorrência de trânsito.
A concessionária também confirma que não foi possível identificar o proprietário do animal e que, embora tenha realizado inspeção na pista minutos antes, não localizou o bovino.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo.
A concessionária, ao assumir a administração da rodovia, assumiu também o dever de garantir a segurança dos usuários, o que inclui a fiscalização e a adoção de medidas eficazes para impedir o ingresso de animais na pista de rolamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de animal na pista configura falha na prestação do serviço, sendo considerada fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar.
Sobre a modalidade de responsabilidade civil de concessionárias de serviço público que administram rodovias, em caso de acidentes provocados por animais que atravessam a pista, destaco aresto do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a concessionária ré responde pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados pelo atropelamento de animal que trafegava na pista de rolamento.
Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público que respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros usuários ou não do serviço, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Fato incontroverso.
Veículo que atropelou animal que estava na pista de rolamento, ocasionando o acidente de trânsito.
Não se pode imputar ao condutor do veículo a culpa exclusiva no acidente, posto que por mais cautela que se possa esperar de um condutor que se depare com situação similar ao do evento danoso não se mostra crível a tese de que seria possível evitar a colisão, ainda mais que o acidente ocorreu durante o período noturno, com pouca iluminação, e o animal também possuía pelagem escura.
Concessionária de serviço público que é a responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, devendo adotar as medidas e providencias necessárias para impedir a presença de animais na pista de rolamento, a fim de garantir a segurança do tráfego.
Sentença que se revela justa e desprovida de qualquer equívoco.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0026550-87.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 21/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)".
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
Em relação à pretensão de indenização por danos materiais, verifica-se que o veículo do autor foi parcialmente danificado em decorrência do acidente, estando devidamente comprovados nos autos os gastos com peças e serviços de mão de obra necessários aos reparos, conforme recibos e notas fiscais juntados sob os Ids. 79142910, 79142912, 79142913, 79142914 e 79142915, totalizando o valor de R$ 5.182,89.
Contudo, os valores referentes a despesas com combustível e pedágios não foram considerados para fins de indenização, por não guardarem nexo direto e imediato com o evento danoso.
Tais gastos, embora decorrentes da situação enfrentada pelo autor, configuram despesas ordinárias e previsíveis em deslocamentos, não sendo passíveis de ressarcimento na forma do art. 402 do Código Civil, que limita a indenização às perdas e danos efetivamente causados e diretamente relacionados ao fato lesivo.
Ademais, não restou demonstrado que tais despesas foram excepcionais ou inevitáveis em razão do acidente, tampouco que não seriam realizadas em circunstâncias normais.
Assim, a condenação deve se restringir aos valores efetivamente comprovados e diretamente vinculados ao conserto do veículo.
Quanto aos danos morais, afigura-se pois evidente o abalo emocional sofrido pelo autor e sua família, que estavam no veículo no momento da colisão com animal de grande porte, em horário noturno, em rodovia pedagiada, em situação de risco e vulnerabilidade.
A exposição a perigo concreto e inesperado, decorrente da falha na prestação do serviço pela concessionária, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade.
O dano moral, portanto, é presumido - in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e da situação de risco vivenciada, o que restou incontroverso nos autos.
Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, que se mostra adequado e proporcional à gravidade da situação enfrentada pelo autor, que, além do susto e do risco à integridade física de sua família, teve sua rotina pessoal e profissional afetada, arcando com os custos e transtornos decorrentes do acidente.
Tal quantia também se alinha aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, evitando o enriquecimento sem causa, mas assegurando resposta judicial efetiva à violação do direito à segurança e à dignidade do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.182,89, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré, majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.
PI. -
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:13
Outras Decisões
-
15/02/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMONGI DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:23
Outras Decisões
-
25/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-06.2023.8.19.0058
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ns Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Mario Roberto Duarte Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 20:21
Processo nº 0826497-34.2024.8.19.0208
Ilzo Martins Pinheiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 12:26
Processo nº 0001698-66.2017.8.19.0058
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Carlos Alberto Gomes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 00:00
Processo nº 0887815-91.2023.8.19.0001
Barbara Cunha da Cruz
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 16:41
Processo nº 0841702-82.2024.8.19.0021
Juliana Moreira da Silva
Sorriso Up Odontologia LTDA - ME
Advogado: Juliana Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 10:25