TJRJ - 0802722-62.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:37
Trânsito em julgado
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802722-62.2022.8.19.0045 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802722-62.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00433649 APTE: JESSICA DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.1.
Volta-se a autora/apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender o Juízo a quo que não restou comprovada a "alegada abusividade nas cláusulas contratuais, não tendo sequer protestado pela produção de prova pericial". 2.A recorrente sustenta no apelo que "a jurisprudência vem adotando a taxa média de mercado como parâmetro para que seja realizada a revisão dos juros, quando identificada a sua abusividade, como no caso concreto." Afirma que os juros foram contratados no percentual de 34,11% ao ano, "ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 21,68% a.a.".Argumenta que apesar de não estar expressamente previsto no negócio firmado, resta "demonstrado ter havido juros compostos e está aplicada a capitalização mensal".3.Assim, em consonância com o princípio tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual somente se conhece de matérias efetivamente impugnadas no recurso, a discussão se limitará à abusividade alegada e concernente à aplicação de juros em percentual acima da taxa de mercado e à capitalização indevida dos juros.
Precedente do STJ.4.A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Incide também o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".5.Conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal condição não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento se encontra consagrado no verbete n.º 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6.Veja-se: em 03/12/2018 a apelante adquiriu um veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2012/2012, por R$ 25.900,00, mediante sinal de R$ 6.000,00, realizando contrato de financiamento com banco-réu de R$ 19.900,00, sobre o qual incidiu, ainda, o valor de IOF (R$ 576,25), assumindo o pagamento em 48 parcelas de R$ 739,09.Na forma de contrato anexado aos autos, a taxa de juros praticada foi de 2,48% ao mês, e 34,11% ao ano.7.No sítio eletrônico do Banco Central é possível consultar as taxas de juros médias praticadas no período de 03/12/2018 a 07/12/2018, para modalidade de aquisição de veículo, com taxa pré-fixada, resultando juros médios de 1,84% ao mês, e 24,35% ao ano. 8.Note-se que a taxa de juros foi fixada em patamar superior à taxa média de mercado aplicada.9.
Por outro lado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "limitação dos juros remuneratóri Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 12:49
Documento
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26/06/2025 11:12
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:50
Inclusão em pauta
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802722-62.2022.8.19.0045 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802722-62.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00433649 APTE: JESSICA DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
28/05/2025 15:26
Remessa
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28/05/2025 11:12
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 15:28
Remessa
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27/05/2025 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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