TJRJ - 0809808-16.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809808-16.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VILELA DE ASSIS REQUERIDO: ADRIANO CARVALHO DA ROCHA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação indenizatória onde foi noticiada a mudança de domicílio do réu para São Gonçalo, sendo o autor residente na cidade do Rio de Janeiro.
Com efeito, em regra,a competência é determinada no momento em que a ação é distribuída, sendo irrelevantes as modificações posteriores quanto ao domicílio das partes, consoante inteligência do art. 43, do CPC.
No entanto,in casu, o réu sequer foi citado, não ocorrendo a formação da relação jurídica processual, razão pela qual a regra do"perpetuatio jurisdictiones"não se aplica.
Assim, considerando que ambas as partes residem em outras comarcas e na ausência de citação, deve o processo ser extinto para seu ajuizamento perante juízo competente, salientando que não cabe declíniode competênciaou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível, nos termos doEnunciado 01.2017 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14/2017.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, do mesmo diploma legal.
Sem despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o processo da pauta de audiências, se for o caso.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809808-16.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VILELA DE ASSIS REQUERIDO: ADRIANO CARVALHO DA ROCHA Manifeste-se o autor sobre o AR negativo id.200287802.
Prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 12 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:37
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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28/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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