TJRJ - 0819959-65.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:27
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:49
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819959-65.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0819959-65.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00434758 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: JONNY MACEDO LOPES ADVOGADO: CHRISTIANE MACHADO PEREIRA OAB/ES-024173 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Embargos de Declaração Embargante: Jonny Macedo Lopes Embargada: MRV Engenharia e Participações S.A.
Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA A ENSEJAR O PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15. 2.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3.
Erro material quanto à expressa previsão, no acordo judicialmente homologado, da responsabilidade da embargada pelo pagamento das custas. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, para sanar o erro material e determinar que as custas são de responsabilidade da embargada, conforme previsto no acordo homologado.
Jonny Macedo Lopes opôs embargos de declaração (indexador 22) contra decisão proferida por esta Relatora (indexador 19), que homologou o acordo celebrado entre as partes e lhe determinou o recolhimento das custas pelo autor, ora embargante.
Em suas razões recursais, sustentou a existência de erro material na decisão recorrida, uma vez que conforme estipulado, expressamente, na minuta do acordo anexado ao indexador 14 o recolhimento das custas processuais é da incumbência da ré, ora embargada.
Requereu o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
A recorrida preferiu não oferecer suas contrarrazões, conforme petição de indexador 33. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se a competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 1.024, §2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Assiste razão ao embargante.
O art. 1.022 do CPC/2015 aponta que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" De fato, constata-se a existência de erro material na decisão embargada, na medida em que, conforme disposição expressa do item 2.2 da minuta do acordo de indexador 14 (fl. 16), no caso de não haver dispensa do pagamento das custas processuais, essas seriam recolhidas exclusivamente pela requerida, isto é, pela parte ré.
Confira-se: Dessa forma, o recurso merece provimento para que passe a constar no dispositivo da decisão embargada que o recolhimento das custas é de exclusiva incumbência da parte ré, ora embargada.
Isso posto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/15, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado e determinar a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas, passando o dispositivo da decisão a contar com a seguinte redação: "Nesse passo, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, "B" 1, DO CPC.
Custas pela ré, na forma do item 2.2 da citada petição." Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0819959-65.2023.8.19.0210 Origem: 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina - Capital Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6018 - E-mail: [email protected] - PROT. 2175 -
08/08/2025 11:06
Provimento
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07/08/2025 11:53
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0819959-65.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0819959-65.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00434758 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: JONNY MACEDO LOPES ADVOGADO: CHRISTIANE MACHADO PEREIRA OAB/ES-024173 Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de CINCO dias, no termos do art. 1.023, §2º, do CPC. -
30/06/2025 18:42
Mero expediente
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26/06/2025 18:18
Conclusão
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26/06/2025 18:09
Mero expediente
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26/06/2025 12:27
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 09:40
Retirada de pauta
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23/06/2025 18:22
Decisão
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23/06/2025 13:25
Conclusão
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13/06/2025 12:45
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
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06/06/2025 18:22
Remessa
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819959-65.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0819959-65.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00434758 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 APELADO: JONNY MACEDO LOPES ADVOGADO: CHRISTIANE MACHADO PEREIRA OAB/ES-024173 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
28/05/2025 11:06
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 15:58
Remessa
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27/05/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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