TJRJ - 0822258-96.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822258-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES XAVIER SOUZA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, VALDETE PEREIRA DO NASCIMENTO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Moises Xavier Souza em face de Tokio Marine Seguradora S.A e Valdete Pereira do Nascimento.
Afirma o autor que na data e horário narrados na inicial seu veículo Peugeot 206 foi abalroado pelo veículo de propriedade de Valdete, cujo bem era segurado pela Tokio Marine.
Alega que seu veículo estava estacionado na calçada, em frente à sua residência, quando o veículo da segunda ré o atingiu.
Prossegue dizendo, que foi chamado por uma vizinha porque não estava presente no momento da colisão.
Contudo, apesar de já ter transferido a titularidade do bem ao primeiro réu, este se nega ao pagamento da indenização devida.
Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento das indenizações devidas.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 141541678/ 141541693.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou sua contestação, id. 145822026, instruída com os documentos, id. 145822024/ 145822011, impugnando, inicialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
No mais, aborda sobre os limites do contrato de seguro firmado com a segunda ré.
Cita o art. 760 e o art. 787, ambos do Código Civil.
Sustenta que a segunda ré não contratou indenização contra pedido de dano moral.
Prossegue dizendo, que não houve culpa da condutora do veículo segurado.
Apresenta documentos.
E, subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido é necessária a transferência do salvado em favor da seguradora, em decorrência da sub-rogação legal e contratual.
Por fim, nega o pedido de indenização por danos morais e pede pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré apresentou sua contestação, id. 161605594, instruída com os documentos, id. 159603346/159606853, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Prossegue requerendo o afastamento da regra da inversão do ônus da prova.
Nega a culpa pelo acidente e sustenta a existência de culpa de terceiro, sendo o responsável pelo acidente.
Afirma que cabe a primeira ré o pagamento das indenizações pretendidas pelo autor, em razão do contrato de seguro firmado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de acolhimento, pede pela condenação da primeira ré.
Réplica, id. 170533504.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 162029476, id. 177570991 e id. 180539306.
Saneador, id. 171285739.
Laudo pericial, id. 187721063 com manifestação das partes no id. 189136913, id. 193966226 e id. 200207668. É o relatório, decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais resultantes de um acidente automobilístico.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Para o correto deslinde da lide, temos de apurar o responsável pelo acidente que danificou o veículo do autor.
As partes não negam os fatos narrados na inicial.
O veículo do autor foi abalroado pelo veículo da segunda ré, sendo a primeira ré a seguradora do veículo.
A tese de culpa de terceiro levantada pelos réus não restou demonstrada nos autos.
Nenhuma prova nesse sentido foi realizada.
Logo, não há como acolher tal tese.
A par disso, no documento redigido pela segunda ré, há a confirmação sobre o acidente, o qual danificou o veículo do autor, id. 141541682.
Ressalto ainda, que já houve a transferência do veículo do autor em favor da seguradora, conforme recibo assinado e anexado no id. 141541686, o qual seguiu a orientação passada pela própria seguradora, id. 141541684.
Contudo, após a observância das solicitações da primeira ré, esta se recusou a pagar pelos danos causados no veículo do autor, pois segundo consta do comunicado (id. 141541687), a culpa pelo acidente não foi de sua segurada, mas de terceiro.
No entanto, reafirmo que a tese de culpa de terceiro não restou demonstrada nos autos, ou em qualquer outro procedimento de regulação realizado pela seguradora.
Houve a indicação do terceiro - Marcus Vinicius, porém, não foi solicitada sua oitiva em Juízo para esclarecer os fatos, desta forma, sem provas nesse sentido, não há como acolher a tese de culpa de terceiro.
Portanto, pelas provas produzidas nos autos, afasto a tese de culpa de terceiro, para reconhecer que a causadora do acidente foi a segunda ré, ora segurada do primeiro réu.
Quanto aos prejuízos experimentados pelo autor, temos que os danos causados no veículo do autor resultaram na perda total do bem, razão pela qual, já houve a transferência do salvado em favor do primeiro réu.
E o ressarcimento do prejuízo deve observar do que consta do contrato que é o valor da tabela FIPE à época da liquidação.
O dano moral restou configurado na medida em que o autor foi privado de seu bem, sendo que, tanto o causador do dano, como também sua seguradora recusaram o pagamento de indenização devida à parte.
Frise-se que o autor está privado de seu bem há mais de um ano e a recusa ao pagamento da indenização se mostrou indevida.
Provado está o fato danoso, e sua consequência é o dever de ressarcir o dano provocado.
Em sua quantificação, porém, deve-se analisar a extensão e a intensidade dos danos causados, o bem jurídico afetado e as consequências do fato, bem como a gravidade da conduta, e seu caráter pedagógico.
Em consideração a estes elementos, e diante da prova dos autos, e levando-se em conta o tempo de privação do bem, fixo a indenização em R$ 12.000,00.
Apesar da segunda ré não ter contratado com o primeiro réu a indenização por dano moral, entendo que ambos respondem pelo prejuízo, tendo em vista que a recusa apresentada pela seguradora foi indevida.
Ademais, está na posse do bem do autor por mais de um ano, sem lhe restituir qualquer valor.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, inciso I do CPC., para condenar solidariamente o primeiro e a segunda ré ao pagamento da quantia de R$ 12.0000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno ainda, o primeiro réu a ressarcir o prejuízo material do autor correspondente ao valor do bem, fixada pela tabela FIPE, na época do sinistro (março/2024) – quando deveria ter sido paga a indenização - com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data do acidente.
Condeno o primeiro e segundo réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação contra a segunda ré, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Transitada em julgado, com a juntada pelo credor da memória de cálculo, intime-se o vencido a cumprir voluntariamente, no prazo de 15 dias, a decisão, sob pena de inclusão de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do an debeatur, na forma do Código de Processo Civil, artigo 523, §§ e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em não havendo manifestação do credor, arquivem-se os autos.
Em sendo adimplido o débito, certifique o cartório se há custas pendentes, procedendo na forma do art. 31 da Lei 3.350/99.
Após arquive-se, sem baixa, a teor da resolução do TJ/E n. 22, de 15/08/2006.
Se recolhidas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0822258-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES XAVIER SOUZA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, VALDETE PEREIRA DO NASCIMENTO De ordem.
As partes sobre laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
CARLA AZEVEDO NASCIMENTO mat. 01/32823 -
06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MOISES XAVIER SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA CRUZ GONÇALVES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CLETO LUQUINI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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