TJRJ - 0827353-50.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827353-50.2023.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827353-50.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00423796 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 ADVOGADO: POLIANA MONTEIRO PAES MARTOS OAB/SP-335167 APELADO: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA AMORIM DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CLEITON DA SILVA PEREIRA OAB/MG-159422 ADVOGADO: VANESSA ALBINO DA SILVA OAB/RJ-241121 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL COM PEDIDO CUMULADO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS E REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARCIAL PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 181026876) QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS; E (II) CONDENAR O RÉU: (A) A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA RELACIONADOS ÀS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS; E (B) AO PAGAMENTO DE R$20.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO RECLAMADO INICIALMENTE REPRISANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NO MÉRITO, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda através da qual Consumidora reclamou de falha na prestação do serviço por parte da Ré, em razão de transações não autorizadas em sua conta, realizadas mediante fraude.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se irrecorrido o decisum saneador que a rejeitou, portanto, operando-se a preclusão acerca da discussão (indexador 155565472).No mais, cumpre assinalar a aplicação do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.O Banco Réu defendeu a inexistência de falha do serviço e sustentou o rompimento do nexo de causalidade, alegando culpa exclusiva da Autora ou atuação de terceiro fraudador, configuradora, no seu entender, de fortuito externo.Com efeito, restaram incontroversas as transações efetuadas na conta corrente de titularidade da Requerente, conforme demonstram os documentos adunados aos indexadores 89585687, 89585689, 89585690 e 89585691.
Nesse passo, caberia ao Demandado comprovar a autenticidade e regularidade das operações impugnadas, uma vez que não pode ser imputado à Consumidora o ônus de provar fato negativo, já que esta negou suas realizações.
Ocorre que o Reclamado não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do §3º, do artigo 14, do CDC, limitando-se a sustentar que não teria havido qualquer participação ou envolvimento nos fatos narrados na demanda, atribuindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador.No contexto, inquestionável o dever de compensar o dano gerado.Note-se que a fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco ínsito à atividade desenvolvida pela instituição financeira, na forma da Súmula nº 479 do E.
STJ.
Incide, portanto, in casu, a Súmula 94 desta Corte: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever de fornecedor de indenizar.¿Assim, não há como se imputar à Requerente as operações impugnadas, impondo-se a declaração de inexistência do débito decorrente das transações impugnadas (empréstimo de R$985,92, uso de cartão de crédito de R$779,83 e transferências via PIX de R$314,21 e R$700,00), ass Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 17:42
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Provimento em Parte
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:00
Inclusão em pauta
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02/07/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827353-50.2023.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827353-50.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00423796 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 ADVOGADO: POLIANA MONTEIRO PAES MARTOS OAB/SP-335167 APELADO: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA AMORIM DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CLEITON DA SILVA PEREIRA OAB/MG-159422 ADVOGADO: VANESSA ALBINO DA SILVA OAB/RJ-241121 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
28/05/2025 11:11
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 12:34
Remessa
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27/05/2025 09:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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