TJRJ - 0002469-49.2021.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:50
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002469-49.2021.8.19.0011 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0002469-49.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00623285 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: NILZETE REGIS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO RAMOS DE LIMA OAB/RJ-225665 INTERESSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 INTERESSADO: IMPACTUM SOLUCÕES FINANCEIRAS LTDA Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VALOR ELEVADO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
Caso em exame1.
Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em relação ao Banco Itaú, declarando nulos os contratos impugnados pela autora, com a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário, condenando-o a restituir, em dobro, todos os valores descontados emseu benefício, relacionados aos referidos contratos, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a ilegitimidade passiva alegada pelo banco apelante; (ii) a regularidade da contratação impugnada na lide; (iii) a obrigação do banco de restituir os valores descontados no benefício previdenciário da autora, na forma simples ou dobrada; (iv) configurado dano moral a ser indenizado pela parte ré; (v) a razoabilidade e proporcionalidade da verba indenizatória fixada a título de dano moral.III.
Razões de decidir3.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Parte autora alega ter sido vítima de golpe com participação de agente credenciado do Banco.
Descontos realizados pelo apelante, referentes aos empréstimos questionados.
Teoria da asserção.4.
Autora alega não ter realizado o contrato de empréstimo consignado que originou o desconto mensal de parcelas no valor de R$60,00, no seu benefício previdenciário.
Afirma não ter celebrado o contrato, tampouco autorizado a transação.5.
Contrato apresentado pela ré que foi impugnado pela autora, afirmando não ter sido por ela assinado. 6.
Parte ré que não requer a produção da prova pericial grafotécnica.7.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".8.
O crédito realizado na conta bancária da requerente, não caracteriza, por si só, a legitimidade da operação impugnada nos autos.9.
Fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias não afasta a responsabilização da empresa fornecedora de serviços, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 10.
Falha na prestação dos serviços inconteste.11.
Devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples, que se impõe, considerando que o banco também suportou prejuízo com a irregularidade ocorrida na contratação, o que caracteriza o engano justificável.12.
Dano moral configurado.
Descontos realizados de f Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 06:47
Documento
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14/08/2025 18:13
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 067.
APELAÇÃO 0002469-49.2021.8.19.0011 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0002469-49.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00623285 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: NILZETE REGIS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO RAMOS DE LIMA OAB/RJ-225665 INTERESSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 INTERESSADO: IMPACTUM SOLUCÕES FINANCEIRAS LTDA Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:40
Pedido de inclusão
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23/07/2025 11:07
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 14:56
Remessa
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22/07/2025 14:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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