TJRJ - 0835100-75.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835100-75.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ROCHA DE AGUILAR EXECUTADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos do devedor em que a parte executada alega excesso de execução.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, há excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente (id 186244829), na medida em que não foi observado o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença (id 146762038).
Além disso, é indevida a multa que trata o art. 523, (sec)1º, do CPC, uma vez que a ré cumpriu a obrigação de pagar voluntariamente e de forma tempestiva, mediante o depósito de id 173843565.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos do devedor.
Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada no tocante ao depósito de id 192390972.
Em relação ao depósito de id 173843565, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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13/08/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835100-75.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ROCHA DE AGUILAR RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Recebo a impugnação.
Suspendo a execução.
Ao impugnado para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:26
Outras Decisões
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12/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:05
Expedição de Informações.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Não recebido o recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (RÉU).
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06/11/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA DE AGUILAR em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 09:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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09/09/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/09/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 07:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/07/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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