TJRJ - 0224246-39.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:03
Remessa
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0224246-39.2021.8.19.0001 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0224246-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00413913 APELANTE: MARIA JOSE SILVA APELANTE: TAINA SILVA DOS ANJOS APELANTE: CAREM CRISTINA SILVA GADELHA APELANTE: VANIA DE MELO ARAUJO APELANTE: GIOVANNA MARINA ARAUJO DA SILVA APELANTE: KAIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA ASSIST/P/S/MÃE VANIA DE MELO ARAUJO ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 APELADO: MUITSUI SUMITOMO S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DIRETA EM FACE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSÉ SILVA e OUTROS em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., com base no que dispõe o art. 128, parágrafo único do CPC.
Conforme se observa dos autos principais, o cumprimento de sentença é deflagrado, principalmente, em face da SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIOS.A., contendo como parte litisdenunciada a MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Em relação à lide secundária, seguradora não foi condenada ao pagamento de indenização de forma solidária e diretamente aos ora apelantes.
Conforme constou do título executivo, a obrigação da seguradora foi de ressarcimento àquilo que a ré despendesse na presente execução, observados os limites da apólice.
Não se desconhece o entendimento do C.
STJ segundo o qual a "seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros" (REsp 925.130/SP).
Ocorre que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos visto que não houve condenação solidária, sendo a sentença categórica ao estipular a obrigação de ressarcimento dos valores despendidos pela ré.
Entender de forma diversa significaria desrespeitar os limites da coisa julgada, devendo a liquidação observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, não se admitindo interpretação extensiva, tampouco a modificação de seus termos em sede de execução.Assim, estando a execução em face da SUPERVIA suspensa em razão de recuperação judicial, não se admite a execução direta da seguradora.
Observe-se que inexiste impossibilidade definitiva de promover o cumprimento de sentença em face da SUPERVIA, bastando que se aguarde o deflagrar do processo de recuperação judicial.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/07/2025 21:52
Documento
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30/07/2025 13:02
Conclusão
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28/07/2025 00:00
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 130.
APELAÇÃO 0224246-39.2021.8.19.0001 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0224246-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00413913 APELANTE: MARIA JOSE SILVA APELANTE: TAINA SILVA DOS ANJOS APELANTE: CAREM CRISTINA SILVA GADELHA APELANTE: VANIA DE MELO ARAUJO APELANTE: GIOVANNA MARINA ARAUJO DA SILVA APELANTE: KAIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA ASSIST/P/S/MÃE VANIA DE MELO ARAUJO ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 APELADO: MUITSUI SUMITOMO S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
08/07/2025 17:31
Inclusão em pauta
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01/07/2025 15:26
Remessa
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13/06/2025 12:16
Conclusão
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12/06/2025 15:27
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 00:05
Publicação
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31/05/2025 12:39
Mero expediente
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0224246-39.2021.8.19.0001 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0224246-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00413913 APELANTE: MARIA JOSE SILVA APELANTE: TAINA SILVA DOS ANJOS APELANTE: CAREM CRISTINA SILVA GADELHA APELANTE: VANIA DE MELO ARAUJO APELANTE: GIOVANNA MARINA ARAUJO DA SILVA APELANTE: KAIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA ASSIST/P/S/MÃE VANIA DE MELO ARAUJO ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 APELADO: MUITSUI SUMITOMO S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
28/05/2025 11:13
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 22:02
Remessa
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26/05/2025 14:09
Remessa
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22/05/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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