TJRJ - 0027930-78.2020.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:29
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027930-78.2020.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0027930-78.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432800 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 APELADO: ALINE GUIMARÃES DA CUNHA ADVOGADO: THAÍS REBECCHI DO AMARAL DOS SANTOS OAB/RJ-176838 ADVOGADO: RODRIGO BACAL DE VASCONCELOS OAB/RJ-159830 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
Caso em exame1.
Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a operadora do plano de saúde a manter a autora e sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições que possuía quando empregada, mediante o pagamento das mensalidades inerentes, restabelecendo o plano originalmente prestado, bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a alegada ausência de cumprimento dos requisitos para a manutenção da autora na condição de beneficiária do plano de saúde, após a extinção do contrato de trabalho; b) a configuração de dano moral passível de indenização pela parte ré.III.
Razões de decidir3.
Apelo da ré (VISION MED) que apresenta argumento não levantado em contestação, a respeito da suposta ausência de contribuição da autora para o benefício (plano de saúde), com o pagamento da mensalidade na sua integralidade pelo empregador, o que afastaria o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Inovação recursal.4.
Ausência de impugnação específica quanto à parte da sentença que determina a manutenção da autora na condição de beneficiária, em virtude do diagnóstico de lesão nodular benigma da mama, com prescrição de cirurgia para remoção e pela ausência de comunicação, pela operadora do plano, sobre o direito da consumidora ao exercício da portabilidade.
Aplicação do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".5.
Dano moral não configurado.
Parte autora que não faz prova de negativa na prestação dos serviços, com eventual recusa em atendimentos médicos ou hospitalares.
Transtornos que não excederam a divergência sobre o alegado direito de sua manutenção na condição de beneficiária, após a demissão sem justa causa e ultrapassado o tempo de permanência previsto na Lei nº 9.656/98. 6.
Sucumbência recíproca.IV.
DispositivoPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 86, caputJurisprudência relevante citada: 0807370-52.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. - 
                                            
04/07/2025 09:42
Documento
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03/07/2025 18:40
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:46
Pedido de inclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0027930-78.2020.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0027930-78.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432800 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 APELADO: ALINE GUIMARÃES DA CUNHA ADVOGADO: THAÍS REBECCHI DO AMARAL DOS SANTOS OAB/RJ-176838 ADVOGADO: RODRIGO BACAL DE VASCONCELOS OAB/RJ-159830 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - 
                                            
28/05/2025 11:08
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 15:34
Remessa
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27/05/2025 15:24
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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