TJRJ - 0801052-44.2023.8.19.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:45
Remessa
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801052-44.2023.8.19.0080 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0801052-44.2023.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00247956 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: GIOVANNA GONCALVES SEVERO ADVOGADO: MARCIA REJANE GONCALVES DA SILVA SEVERO OAB/RJ-220681 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelações Cíveis.
Ação Repetitória c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Alegação pela Autora de desconhecimento de operações bancárias em sua conta corrente.
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Parcial conhecimento do Apelo defensivo.
Tese de ilegitimidade passiva não suscitada em contestação, tampouco discutida em qualquer momento junto ao 1º grau de jurisdição.
Inovação recursal.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Gratuidade de justiça já deferida à Requerente.
Nada a prover em grau recursal, com base no Verbete nº 42 da Súmula desta Colenda Casa de Justiça.
Mérito.
Entendimento consolidado pela Insigne Corte Cidadã no sentido de que as instituições financeiras têm o dever de zelar pela regularidade e idoneidade das transações bancárias, incumbindo-lhes implementar mecanismos de segurança capazes de obstar transações com aparência de ilegalidade e destoantes do perfil financeiro do correntista.
Extratos e comprovantes colacionados comprovando a realização de duas operações em sequência com valores elevados em curto intervalo de tempo.
Movimentação atípica ao padrão da Requerente não obstada pela Demandada, em que pese tenha notado a possibilidade de fraude e bloqueado o aplicativo.
Ausência de rompimento do nexo causal.
Fraude derradeiramente viabilizada pela vulnerabilidade do sistema da Ré, em violação ao dever de segurança imposto às instituições financeiras.
Fortuito interno.
Aplicação dos Verbetes Sumulares nº 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.") e nº 94 deste Egrégio Sodalício ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.").
Falha na prestação do serviço bancário configurada.
Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC) ou qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Precedentes desta Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado.
Escorreita condenação da Requerida ao "pagamento, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, em dobro da quantia indevidamente descontada", não havendo engano justificável.
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Lesão ao tempo e retirada de numerário relevante da conta corrente da consumidora, capaz de causar instabilidade econômica concreta, mormente em se considerando o valor de sua renda mensal.
Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se encontra em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, com os precedentes desta Casa de Justiça e com as peculiaridades do caso concreto.
Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal Estadual.
Impositiva manutenção do decisum.
Incidência da regra do artigo 85, §11, do CPC no tocante aos honorários devidos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 16:25
Documento
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26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 164.
APELAÇÃO 0801052-44.2023.8.19.0080 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0801052-44.2023.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00247956 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: GIOVANNA GONCALVES SEVERO ADVOGADO: MARCIA REJANE GONCALVES DA SILVA SEVERO OAB/RJ-220681 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
04/06/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 18:37
Pedido de inclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:07
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 13:34
Remessa
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31/03/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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