TJRJ - 0807431-43.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807431-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO CANDIDO DE SA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) Id. 213037614 - Nada a prover, visto que tais pedidos já foram analisados no momento do indeferimento da tutela de urgência, a teor da decisão id. 203791751. 2) À parte autora em réplica. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807431-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO CANDIDO DE SA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações doautor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Outrossim, no momento da contratação,a parte autora sabia de antemão o valor das parcelas, tarifas e da taxa de juros utilizada, tendo ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada.
Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807431-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO CANDIDO DE SA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A decisão do ID 185454002 está escorreita, não havendo se falar em reconsideração ou modificação.
Em derradeira oportunidade, comprove-se, no prazo de 05 dias, o depósito do valor incontroverso de todas as parcelas em aberto, assim como daquelas que se vencerem no curso da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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