TJRJ - 0868325-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868325-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DA SILVA DE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por BIANCA DA SILVA DE MIRANDA DOS SANTOS em face de MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando, em síntese, que no final do mês de maio foi alertada por alguns funcionários e amigos sobre descontos ilegais em alguns contracheques realizados por várias empresas diferentes.
Afirma que, ao consultar seus contracheques, percebeu que desde o mês de julho de 2024 foi inserido um desconto no valor de R$ 69,01, identificado como “benefício de compras”.
Aduz que, como não reconhecia tal débito, tentou sem sucesso entrar em contato com a empresa ré diante da ausência de canais de atendimento ao cliente.
Ressalta que a sede da empresa ré está localizada no Estado do Rio Grande do Sul, não havendo filiais na cidade do Rio de Janeiro, o que denota a fraude do contrato.
Acresce que, em visita a site especializado em atendimento de consumidores, o réu é usualmente apontado como agente financeiro que impõe pagamentos por contratos não avençados.
Destaca que já teve prejuízo no montante de R$ 759,11.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Gente e Gestão Compartilhada, Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Município do Rio de Janeiro, comunicando a decisão e a suspensão dos débitos no contracheque.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que a autora não pode continuar a sofrer descontos em seu contracheque enquanto não solucionada a lide diante da alegada inexistência da contratação mencionada na inicial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, já que eventual sentença de improcedência não impedirá que o réu se utilize dos meios inerentes de cobrança.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos mensais no contracheque da autora no valor de R$ 69,01, identificados como “benefício de compras”, até ulterior decisão no presente feito Expeça-se, com urgência, ofício à fonte pagadora (Secretaria de Gente e Gestão Compartilhada, Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Município do Rio de Janeiro) para suspensão dos descontos, no prazo de 05 dias, conforme acima determinado.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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