TJRJ - 0041396-78.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/09/2025 18:49
Inclusão em pauta
 - 
                                            
11/09/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
01/09/2025 14:00
Conclusão
 - 
                                            
29/08/2025 18:45
Documento
 - 
                                            
29/08/2025 18:08
Documento
 - 
                                            
04/08/2025 16:38
Expedição de documento
 - 
                                            
01/08/2025 12:27
Expedição de documento
 - 
                                            
31/07/2025 18:06
Mero expediente
 - 
                                            
17/07/2025 13:08
Conclusão
 - 
                                            
09/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041396-78.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0803282-33.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00443103 AGTE: GABRIELLA ALVES COUTINHO ADVOGADO: AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA OAB/RJ-243577 AGDO: FELIPE OLIVEIRA FELIX Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inércia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em estabelecer se há direito ao benefício da gratuidade de justiça quando a parte deixa de cumprir ordem judicial para apresentação de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A probabilidade do direito invocado repousa no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que asseguram aos hipossuficientes financeiros o direito ao benefício da gratuidade de justiça.4.Constitui matéria de ordem pública o dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento do benefício, conforme Súmula 39/TJRJ e art. 99, § 2º, do CPC.5.Observa-se que a agravante reside em área modesta e não possui declarações de bens junto à Receita Federal, elementos que, isoladamente, indicam possível hipossuficiência.6.Não obstante ter sido regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça, a agravante não deu cumprimento à ordem judicial e se manteve inerte.7.A recorrente não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira alegada, deixando de cumprir a ordem judicial e inviabilizando a análise de sua real situação financeira.8.É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos alegada, eis que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.9.Não comprovada a hipossuficiência alegada, deve-se manter a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir comprovação da insuficiência de recursos. 2.
O descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos comprobatórios da situação econômica inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça. 3. É matéria de ordem pública a análise dos requisitos para concessão da gratuidade, devendo o magistrado sindicar de ofício sua presença. 4.
A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência após determinação judicial autoriza o indeferimento do benefício. 5.
A presunção de pobreza deve ser analisada em conjunto com outros elementos dos autos, não bastando a simples alegação.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmulas 39 e 288/TJRJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0007908-40.2022.8.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
03/07/2025 12:59
Documento
 - 
                                            
02/07/2025 13:23
Conclusão
 - 
                                            
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
 - 
                                            
17/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 052.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041396-78.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0803282-33.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00443103 AGTE: GABRIELLA ALVES COUTINHO ADVOGADO: AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA OAB/RJ-243577 AGDO: FELIPE OLIVEIRA FELIX Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - 
                                            
13/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
 - 
                                            
11/06/2025 18:58
Remessa
 - 
                                            
10/06/2025 13:22
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2025 13:21
Documento
 - 
                                            
02/06/2025 00:06
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041396-78.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0803282-33.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00443103 AGTE: GABRIELLA ALVES COUTINHO ADVOGADO: AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA OAB/RJ-243577 AGDO: FELIPE OLIVEIRA FELIX Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - 
                                            
29/05/2025 14:50
Expedição de documento
 - 
                                            
29/05/2025 13:08
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
28/05/2025 11:07
Conclusão
 - 
                                            
28/05/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
28/05/2025 09:29
Remessa
 - 
                                            
28/05/2025 09:28
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0031782-94.2017.8.19.0205
Jardim Escola Esplanada LTDA.
Newton Silva Nascimento Junior
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0867592-20.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Vila Belmonte
Paulo Henrique Abreu
Advogado: Kayama Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 14:32
Processo nº 0013642-46.2016.8.19.0011
Ministerio Publico
Marcos da Rocha Mendes
Advogado: Ministerio Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2016 00:00
Processo nº 0035055-72.2017.8.19.0014
Noemia Almeida
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 00:00
Processo nº 0828301-28.2025.8.19.0038
Maria Aparecida de Carvalho Castro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Borges de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:34