TJRJ - 0806199-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE MELO BORGES - CPF: *97.***.*39-37 (AUTOR).
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05/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806199-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE MELO BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A., CARREFOUR BANCO, LOJAS RENNER S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., ATACADAO S A, BANCO PAN S.A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro o prazo de 30 dias requerido no item 8 de id. 200971751.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806199-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE MELO BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A., CARREFOUR BANCO, LOJAS RENNER S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., ATACADAO S A, BANCO PAN S.A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1) Emenda de id.183896971 Considerando que pretende a revisão dos contratos, ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, DE CADA CONTRATO, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Na forma do art.330, §2º, CPC, ao autor para discriminar o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Quanto à tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados à 30% da sua margem consignável deverá EMENDAR A INICIAL, no prazo 15 dias, indicando: a) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; b) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária; e c) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 3) Caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC).
Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:03
Outras Decisões
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26/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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