TJRJ - 0826877-63.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0826877-63.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BRAGA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por CARLOS ROBERTO BRAGA em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, a parte autora alegou que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzido pela instituição financeira ré a celebrar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustentou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são indevidos e que a dívida se tornou "infinita", pois os abatimentos amortizam apenas juros e encargos.
Requereu o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 167839617.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 173114147), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, vícios na procuração, impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de advocacia predatória.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor utilizou o cartão para realizar compras e saques, tendo plena ciência da natureza do produto contratado.
Após determinação deste juízo (id. 190223825), a parte autora compareceu em cartório e ratificou os termos da petição inicial e da procuração outorgada (id. 193910463).
Em réplica (id. 195414283), a parte autora impugnou as alegações da defesa e requereu o julgamento do feito, afirmando não haver mais provas a produzir.
Intimada para especificar provas (id. 193970306), a parte ré, em petição de id. 203592668, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito, ainda, a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré, bem como a alegação de vício de representação.
Embora seja dever do Judiciário coibir o abuso do direito de ação, a simples propositura de demanda, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, litigância predatória.
A caracterização de tal conduta exige a presença de elementos concretos de fraude ou má-fé processual.
Ademais, eventuais dúvidas sobre a manifestação de vontade da parte autora foram sanadas com seu comparecimento pessoal à serventia para ratificar os termos da inicial e do mandato outorgado, conforme certidão de id. 193910463.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação quando da celebração do contrato; a legitimidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e a ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova acerca da regularidade da contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto, contudo, que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito no que tange aos danos morais alegados.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga, justificadamente, se pretende produzir alguma prova, além daquelas já constantes dos autos, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826877-63.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BRAGA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Prossiga-se a ação. 2.
Ao autor sobre a contestação. 3. Às partes para indicar as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIODE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:26
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:13
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801185-60.2024.8.19.0045
Denise Nunes Cordeiro
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique Cordeiro Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 14:51
Processo nº 0800732-64.2025.8.19.0034
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Infohora Tecnologia LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2025 16:06
Processo nº 0847178-50.2024.8.19.0038
Privilegios Clube de Beneficios do Brasi...
Empresa Publica de Transportes Ept
Advogado: Shayanne Cristina Santana Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 16:31
Processo nº 0000128-69.2022.8.19.0058
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
R V Carvalho Comercio de Roupas
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2022 00:00
Processo nº 0811263-88.2024.8.19.0021
Colegio Sao Miguel Arcanjo LTDA
Drielly Cristina de Souza Silva
Advogado: Albari Faria de Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 15:14