TJRJ - 0000474-60.2022.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Conclusão
-
22/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
22/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:34
Conclusão
-
09/07/2025 17:34
Outras Decisões
-
09/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por SONIA REGINA DE SOUZA AMORIM contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega, em síntese, que é portadora de doença crônica e necessita de isenção do pagamento de tarifas no serviço de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus, previsto na Lei Estadual nº 4510/05, para deslocar-se para tratamento continuado em órgãos vinculados ao SUS, confirmada ao final. /r/r/n/nDecisão no index 43, deferindo o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nContestação do Estado no index 62, em que impugna o valor dado a causa e, no mérito, sustenta que a disponibilização de transporte especial com acompanhante para tratamento é extensão exagerada do direito à saúde.
Requereu a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica no index 104./r/r/n/nInstados em provas, somente a parte autora informou no index 99 que pretende produzir as provas oral, pericial e documental./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/r/n/nPasso à análise da preliminar de impugnação ao valor à causa./r/r/n/nEm sede preliminar, é preciso equacionar a impugnação ao valor da causa deduzida pela parte ré.
A petição inicial formula pedidos condenatórios em desfavor do Estado, objetivando a isenção de que trata a Lei Estadual nº 4510/05 (VALE SOCIAL).
O conteúdo econômico dos pedidos não é imediatamente aferível, dada a sua iliquidez. /r/n /r/nAssim, considerando não ser possível verificar o montante a ser auferido pela autora, nesta fase, corrijo, por arbitramento, o valor da causa para o montante de R$ 5.760,00 (art. 292, §3º, do CPC), que corresponde ao valor aproximado das passagens durante 12 meses, considerando o preço de cada passagem na faixa de R$12,00 (ida e volta), sendo certo que a autora necessita dos tratamentos cincos vezes por semana, de acordo com os receituários de fls. 24 a 27./r/r/n/nPresentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nDepreende-se dos autos a necessidade de instrução probatória que recaia sobre o exame do direito da autora em receber o vale social previsto na Lei Estadual nº 4510/05./r/r/n/nEm razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral./r/r/n/nEm provas, a parte autora requereu no index 99, as provas oral, pericial e documental superveniente./r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n(I) INDEFIRO a prova oral requerida pela parte autora, vez que a matéria fática relevante para o equacionamento do mérito do processo pode ser esclarecida pela produção das outras provas./r/r/n/n(II) DEFIRO:/r/r/n/na) a juntada de documentos novos, no prazo de quinze dias.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária;/r/r/n/nb) a produção da prova pericial, para o que nomeio como perita a médica ERIKA DA CRUZ CAMPOS, CRM - 52.83865-9 email: [email protected].
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para que apresente sua proposta de honorários, ressaltando que os honorários periciais serão pagos ao final, pelo sucumbente, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora no index 35./r/r/n/nVenham os quesitos e eventual indicação de assistente técnico nos termos do art. 465, § 1º, do CPC./r/r/n/nAceito o encargo, laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido a justificado./r/r/n/nFeitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. /r/r/n/nRetifique-se o valor da causa no sistema./r/n /r/nIntimem-se. -
19/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
19/05/2025 09:42
Juntada de documento
-
16/05/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 13:31
Conclusão
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16/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:22
Conclusão
-
19/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:49
Juntada de petição
-
21/02/2025 11:30
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:39
Conclusão
-
03/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:42
Juntada de petição
-
02/09/2024 19:29
Juntada de petição
-
16/08/2024 02:35
Documento
-
13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 16:15
Conclusão
-
08/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:54
Juntada de documento
-
08/08/2024 13:19
Redistribuição
-
06/06/2024 11:19
Conclusão
-
06/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:35
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 18:00
Redistribuição
-
22/05/2023 12:59
Conclusão
-
22/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:06
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:54
Conclusão
-
13/01/2023 11:53
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:31
Conclusão
-
22/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
22/08/2022 21:45
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 19:39
Juntada de petição
-
21/05/2022 08:06
Juntada de documento
-
19/05/2022 16:23
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:19
Juntada de petição
-
02/05/2022 14:30
Juntada de documento
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02/05/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:21
Conclusão
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26/04/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2022 20:13
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:41
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:41
Documento
-
01/04/2022 13:52
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 02:48
Documento
-
24/03/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 16:26
Conclusão
-
11/03/2022 08:19
Juntada de petição
-
08/03/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:28
Conclusão
-
23/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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