TJRJ - 0809080-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 06:00.
-
30/05/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809080-28.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante os documentos acostados à petição de ind. 191163192, defiro o pedido de gratuidade de justiça para a parte autora.
Diante da natureza controvertida do débito apurado a partir da lavratura dos TOI`s, e com vistas a evitar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mesmo porque é ESSENCIAL o serviço prestado pela parte ré, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, em relação aos débitos aqui impugnados, a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$20.000,00.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:25
Outras Decisões
-
21/05/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA - CPF: *80.***.*23-49 (AUTOR).
-
21/05/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010797-17.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Ceramica Braune LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0822109-93.2025.8.19.0001
Luiz Carlos de Araujo Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:21
Processo nº 0826036-53.2025.8.19.0038
Adriele de Pinho Araujo
Jhones Rangel Siqueira
Advogado: Dewett Catramby Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 13:47
Processo nº 0858652-18.2024.8.19.0038
Maria Aparecida Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 12:31
Processo nº 0018526-77.2018.8.19.0002
Deusa Maria de Melo Rebello
Joao Carlos do Amparo
Advogado: Gustavo Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00