TJRJ - 0018677-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:28
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2025 20:32
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de chamamento ao processo, formulado pelo executado, para que terceiro venha integrar a lide e responder por todo o débito, sob o argumento de que teria transferido o veículo, vinculado ao IPVA cobrado, para outrem, que teria assumido o compromisso de quitar seus débitos.
Ocorre que, segundo o próprio executado afirma, somente teria ocorrido a transferência do veículo no ano de 2023, permanecendo, até então, com a propriedade e posse sobre o bem.
Considerando que a presente execução fiscal busca a satisfação de créditos de IPVA referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, é inviável acolher a pretensão de deslocar a responsabilidade integral do débito a terceiro, quando o próprio executado reconhece que detinha a propriedade e posse do bem nos períodos em que constituído o crédito tributário.
Além disso, ainda que tivesse efetivado a transferência durante os anos cobrados, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.877/97 estabelece a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA quando não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica.
Portanto, INDEFIRO o pedido do executado.
Intimem-se.
Ao Estado para dizer como deseja prosseguir. - 
                                            
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2025 11:06
Conclusão
 - 
                                            
11/08/2025 11:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
29/07/2025 19:08
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Certificado o correto recolhimento da taxa judiciária devida, ao Estado sobre a exceção de pré-executividade. - 
                                            
13/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2025 13:16
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2025 18:10
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2025 17:58
Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 17:58
Conclusão
 - 
                                            
27/05/2025 20:28
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade. /r/n /r/nAssim sendo, a fim de se verificar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, venha aos autos, no prazo de 05 dias, cópia do comprovante de rendimentos da parte atualizado e cópia da última declaração do imposto de renda (IRFP - versão completa). - 
                                            
16/05/2025 16:49
Conclusão
 - 
                                            
16/05/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 15:17
Conclusão
 - 
                                            
13/05/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/05/2025 14:40
Juntada de petição
 - 
                                            
08/05/2025 11:52
Juntada de documento
 - 
                                            
27/10/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2024 10:31
Documento
 - 
                                            
02/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2024 14:38
Conclusão
 - 
                                            
01/02/2024 14:48
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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