TJRJ - 0000712-71.2017.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:10
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 18:46
Documento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000712-71.2017.8.19.0007 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0000712-71.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2018.00168001 APELANTE: ALINE LOPES DE FARIA ADVOGADO: FLAVIO MEDEIROS MENDONÇA OAB/RJ-152710 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: GABRIEL BALTAZAR MULLER Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DECISÃO: Apelação Cível.
Direito Tributário.
ICMS.
Ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de evidência para readequação da base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica da autora para excluir os custos envolvidos na operação.
Autor que requer a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição - TUSD e TUST -, encargos setoriais e adicional de bandeira vermelha, incluídos na base de cálculo do imposto.
Sentença que não confirmou a antecipação de tutela anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido em função de mudança de orientação jurisprudencial do STJ.
Insurgência da autora.
Suspensão do processo em função da admissão do IRDR n. 0045980-72.2017.8.19.0000, versando sobre pretensão idêntica. 1.
STJ que, até 2017, adotava majoritariamente o entendimento de que a TUST e a TUSD não integravam a base de cálculo do ICMS. 2.
Julgamento do REsp 1.163.020 (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, STJ - Primeira Turma, data 27/03/2017), que adotou entendimento contrário àquele que vinha sendo adotado até então pela Corte. 3.
Afetação do Tema 986 (Proposta de Afetação dos Embargos de Divergência em REsp 1.163.020.2009.02.05525-4, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 15/12/2017). 4.
Tese fixada: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
Modulação dos efeitos para beneficiar contribuintes que tenham, até 27/03/2017, obtido antecipação provisória de tutela, não condicionada a depósito judicial, que permanecesse vigentes até a data da publicação do acórdão. 6.
Hipótese em comento em que a contribuinte-agravante não preenche os requisitos para beneficiar-se da modulação de efeitos. 7.
Desprovimento do recurso -
06/06/2025 11:14
Confirmada
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05/06/2025 18:54
Não-Provimento
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06/03/2025 12:38
Conclusão
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24/02/2025 18:03
Desarquivamento
-
24/02/2025 17:54
Documento
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06/02/2024 16:36
Documento
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30/08/2018 17:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/08/2018 17:31
Provisório
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30/08/2018 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2018 14:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/04/2018 00:01
Publicação
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16/04/2018 18:12
Confirmada
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16/04/2018 17:17
Suspensão ou Sobrestamento
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06/04/2018 00:01
Publicação
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04/04/2018 11:20
Conclusão
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04/04/2018 11:08
Remessa
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04/04/2018 11:00
Distribuição
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03/04/2018 11:29
Remessa
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03/04/2018 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
19/04/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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