TJRJ - 0803033-81.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803033-81.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA REGINA LEAL DA SILVA RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, ANDRE LOPES QUINTAS ALVES, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Desentranhe-se a petição protocolada pelo 1º Réu (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.), em id. 122768045, eis que estranha aos autos (número do processo e parte diferentes), não havendo que se falar em devida manifestação do 1º Réu. 2.
Id. 162172917: Rejeito a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo 1º Réu (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.), eis que havendo mais de um réu, aplicar-se-á o disposto no art. 231 do CPC, I do CPC, estando, pois, tempestiva. 3.
Passo agora ao saneamento do feito.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º Réu, eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Logo, se a autora atribui ao 1º réu fato que considera danoso, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória. É fato incontroverso que: a) a Autora buscou atendimento junto ao Hospital Réu no dia 9/01/2023, após sofrer uma queda, gerando trauma em punho direito; b) foi avaliada pelo Dr.
André Lopes Quintas Alves (3º Réu) e foi constatada “fratura distal do rádio com desvio”, em 16/01/2023 (fl. 03, id. 109731890), sendo indicado tratamento cirúrgico; c) a cirurgia foi realizada pelo Dr.
André e sua equipe, em 17/01/2023, com alta em 18/01/2023 (fls. 04/09, id. 109731890); d) a Autora retornou após o procedimento nos dias 26/01/2023 e 06/02/2023, realizando a retirada dos pontos e, em 02/03/2023, foi encaminhada à fisioterapia; e) no mês de junho/2023, retornou ao consultório com dor, havendo indicação de novo tratamento cirúrgico; f) a 2ª cirurgia foi realizada em 08/08/2023, tendo como médico responsável o Dr.
Fernando Ranieri, com alta em 09/08/2023, fazendo parte da equipe o Dr.
André, ora 3º Réu, que atuou na qualidade de Auxiliar (id. 109731889).
Fixo como ponto controvertido: a) se houve erro de diagnóstico “no primeiro atendimento” e na primeira cirurgia, realizado pelo Dr.
André Lopes Quintas Alves (3º Réu), em 17/01/2023, no Hospital Memorial (2º Réu), resultando em um procedimento cirúrgico ineficiente; b) se, no pós-operatório da segunda cirurgia, realizada em 08/08/2023, a Autora retornou apenas duas vezes à unidade, abandonando o acompanhamento médico e se, este fato, é o responsável pelo quadro atual de dores da Autora; c) se os Réus devem reembolsar a Autora no que atine às quantias despendidas a título de coparticipação em suas consultas médicas, exames, sessões de fisioterapia e todo e qualquer procedimento e/ou intervenção após 60 dias da data da primeira cirurgia (17/01/2023), que tenha relação com o acidente sofrido em 08/01/2023; d) se a parte ré causou danos morais à autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois existe hipossuficiência técnica do consumidor, como dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela Autora e pelos 2º (HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA.) e 3º (ANDRE LOPES QUINTAS ALVES) Réus.
Nomeio como perito o dr.
Celso Tavares Garcia – e-mail: [email protected], que será intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários.
Quesitos do 3º Réu apresentados em id. 134133722 (fl. 21).
Venham os quesitos pelas demais partes, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MARCELO MACHADO RIOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA REGINA LEAL DA SILVA - CPF: *25.***.*61-21 (AUTOR).
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01/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
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30/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:15
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2024 19:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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